Decisão · STJ

STJ HC 1034515

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Inadequação. Revisão criminal como via adequada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita para discutir questões relativas à sentença condenatória transitada em julgado. 2. O agravante alegou flagrante ilegalidade na dosimetria penal, apontando ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade e natureza do entorpecente para exasperar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado. Requereu o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir sentença condenatória transitada em julgado, especialmente diante da alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria penal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio ou a revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Questões relativas à sentença condenatória transitada em julgado, como a dosimetria penal, devem ser suscitadas por meio de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. A apreciação de elementos probatórios novos, como os mencionados pelo agravante, deve ser realizada pelo colegiado de origem, no bojo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e indevida subversão das normas de processo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir sentença condenatória transitada em julgado. 2. Questões relativas à dosimetria penal devem ser suscitadas por meio de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 421.441/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, AgRg no HC 727.221/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, de decisão em que não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 187-190). Alega o agravante ser cabível a análise das questões suscitadas diretamente nesta Corte, por meio de habeas corpus, diante da flagrante ilegalidade apontada na dosimetria penal, a qual pode ser sanada pela concessão da ordem, de ofício. Salienta ter a Corte de origem incorrido em bis in idem ao se valer da quantidade e natureza do entorpecente tanto para exasperar pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Defende o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, na medida em que sua confissão justificou sua condenação. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de aplicar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, reconhecer a redutora do art. 323, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar o regime mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Inadequação. Revisão criminal como via adequada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita para discutir questões relativas à sentença condenatória transitada em julgado. 2. O agravante alegou flagrante ilegalidade na dosimetria penal, apontando ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade e natureza do entorpecente para exasperar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado. Requereu o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir sentença condenatória transitada em julgado, especialmente diante da alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria penal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio ou a revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Questões relativas à sentença condenatória transitada em julgado, como a dosimetria penal, devem ser suscitadas por meio de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. A apreciação de elementos probatórios novos, como os mencionados pelo agravante, deve ser realizada pelo colegiado de origem, no bojo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e indevida subversão das normas de processo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir sentença condenatória transitada em julgado. 2. Questões relativas à dosimetria penal devem ser suscitadas por meio de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 421.441/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, AgRg no HC 727.221/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
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