Decisão · STJ

STJ HC 1031807

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dedicação a atividades criminosas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias entenderam que há elementos suficientes indicando a prática habitual da narcotraficância, tendo como fundamento a atuação em conjunto dos réus na traficância, em três ocasiões distintas, bem como a apreensão na residência deles de drogas, aparelhos celulares, munições de arma de fogo, caderno de contabilidade do tráfico de drogas e objetos comumente utilizados para embalo e fabricação de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em cas os de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIAN APARECIDO BARBOSA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa insiste no cabimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de que há "flagrante violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que o paciente foi responsabilizado por circunstâncias que não lhe dizem respeito, extraídas de outro processo e atribuídas exclusivamente ao corréu, sem qualquer elemento concreto que o vincule à organização criminosa ou à prática habitual do tráfico." Pontua que "o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos qualquer prova segura de que integre organização criminosa ou que se dedique de forma habitual à prática do tráfico de drogas. Ademais, a quantidade de droga apreendida 3 eppendorfs de cocaína e 40g de maconha jamais poderia, por si só, justificar o afastamento da incidência da causa especial de diminuição, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal, especialmente à literalidade do art. 42 da Lei 11.343/06, que determina ao julgador valorar a circunstância da "natureza e quantidade da droga" obrigatoriamente na primeira fase da dosimetria." Requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandado o regime prisional. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dedicação a atividades criminosas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias entenderam que há elementos suficientes indicando a prática habitual da narcotraficância, tendo como fundamento a atuação em conjunto dos réus na traficância, em três ocasiões distintas, bem como a apreensão na residência deles de drogas, aparelhos celulares, munições de arma de fogo, caderno de contabilidade do tráfico de drogas e objetos comumente utilizados para embalo e fabricação de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em cas os de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.
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