Decisão · STJ

STJ MS 31290

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso, a parte impetrante pretende rediscutir acórdão da Quarta Turma que, ao julgar agravo em recurso especial, afastou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e, quanto às demais questões suscitadas, aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CLÁUDIO NILSON LICATTI, MARIA ISABEL CAVINI LICATI e CLÁUDIO LICATTI EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional proferido por órgão fracionário desta Corte Superior. Os agravantes sustentam que o acórdão da Quarta Turma do STJ incorreu em teratologia, ao deixar de reconhecer omissões relevantes e desconsiderar provas incontroversas, inclusive confissões das partes adversas, que demonstrariam a vinculação entre os contratos celebrados. Argumentam que essa vinculação legitimaria o exercício da exceção de contrato não cumprido, o que teria sido ignorado em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Defendem que a prova documental e testemunhal produzida é suficiente para alterar a solução da causa, mas foi indevidamente desprezada, configurando cerceamento de defesa. Alegam, ainda, que não se trata de rediscussão probatória vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, mas de omissão em relação a fatos incontroversos e juridicamente relevantes, razão pela qual insistem no reconhecimento da nulidade do julgado e na concessão da segurança. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 5.010-5.043. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso, a parte impetrante pretende rediscutir acórdão da Quarta Turma que, ao julgar agravo em recurso especial, afastou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e, quanto às demais questões suscitadas, aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ 3. Agravo interno improvido.
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