Decisão · STJ

STJ REsp 2220968

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE. JUÍZO QUE RECEBEU A ORDEM DE PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à competência para análise da impenhorabilidade de valores bloqueados em execução fiscal, especificamente sobre honorários advocatícios contratuais. 2. O Tribunal de origem entendeu que a alegação de impenhorabilidade deve ser submetida aos Juízos que determinaram as penhoras no rosto dos autos, e não ao Juízo de origem, sob o fundamento de que essas matérias não são afetas ao Juízo que apenas cumpre a medida. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cada um dos Juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição, cabendo ao Juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição. Precedente: EREsp n. 1.713.844/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024. 4 . Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos para decidir sobre a viabilidade da constrição. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HUFF E KERBER ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5007413-87.2024.4.04.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou que a alegação de impenhorabilidade dos valores executados fosse submetida aos Juízos que ordenaram as constrições. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 19-21): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS. CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido afrontou diretamente o disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e na Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal ao apontar ser incompetente para decidir acerca da viabilidade do destaque de honorários contratuais. Argumenta que cabe ao Juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir quanto à viabilidade da constrição, uma vez que cada um dos Juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Alega, ainda, que a penhora de valores de caráter alimentar é vedada, conforme o art. 85, § 14, do CPC e a Súmula Vinculante n. 47 do STF. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a competência do Juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos para decidir sobre a viabilidade da constrição. Em contrarrazões ao Recurso Especial, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (fls. 32-41) defende a manutenção do acórdão recorrido e alega que a divergência apontada pelo recorrente é entre decisões do mesmo tribunal, o que não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 13 do STJ. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83, e que a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
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