Decisão · STJ

STJ PUIL 5110

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDORA PÚBLICA. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL. PEDAGODA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. BASES LEGAIS PRÓPRIAS. DE LEI LOCAL. EXAME IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, a admissão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial, asseverando que "a lei Municipal n. 211/2007 que previu a progressão funcional, também previu o adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 25, inc. I e art. 28 da referida legislação.". 3. Assim, tem-se que a pretensão aqui deduzida não merece êxito, visto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder à interpretação de local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Theobroma/RO contra decisão de fls. 121-123 que não conheceu do pedido de uniformização ao fundamento de que a atuação do Superior Tribunal de Justiça limita-se à análise do direito federal, não sendo de sua competência interpretar a legislação local, ainda que com o objetivo de uniformizar a jurisprudência. Proceder de forma diversa implicaria ultrapassar os limites de sua competência constitucional, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. O agravante, em suas razões, argumenta que, "a despeito de a legislação municipal ser o ponto de partida da controvérsia, é imperioso ressaltar que a análise aprofundada revela uma questão de maior enverg adura, que transcende a mera interpretação da lei local.". Requer, ao final, o provimento do recurso, "no sentido de admitir o pedido de uniformização de lei federal/jurisprudência.". Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 143). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDORA PÚBLICA. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL. PEDAGODA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. BASES LEGAIS PRÓPRIAS. DE LEI LOCAL. EXAME IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, a admissão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial, asseverando que "a lei Municipal n. 211/2007 que previu a progressão funcional, também previu o adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 25, inc. I e art. 28 da referida legislação.". 3. Assim, tem-se que a pretensão aqui deduzida não merece êxito, visto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder à interpretação de local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 280 do STF. 4. Agravo interno não provido.
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