Decisão · STJ

STJ EAREsp 2720745

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME. DESCABIMENTO. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da incidência da Súmula 315/STJ. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta que a alegação de nulidade absoluta por ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito não poderia ter sido prequestionada perante o TJ/PE, sendo incabível a oposição de embargos de declaração para sanar vício no acórdão proferido. III. Razões de decidir 3. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que esse recurso não é cabível para discutir o juízo de admissibilidade de agravo em recurso especial/recurso especial (e-STJ fls. 603-604). Embargos de divergência opostos em: 29/8/2025. Agravo regimental interposto em: 29/9/2025. Denúncia: ação penal oferecida pelo MP/PE em desfavor de EDILTON BEZERRA DA SILVA pelo crime previstos no art. 121, §2º, II e IV, do CP (e-STJ fls. 6-7).
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