STJ HC 1021361
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. incidência SÚMULA 182/STJ. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob os fundamentos de que: (i) a análise da condenação demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus; (ii) a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas; e (iii) o reexame da dosimetria, em sede de revisão criminal, somente é admitido em caráter excepcional, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 2. O agravante reiterou as alegações iniciais, sustentando a ilegalidade da condenação pelo crime de corrupção de menores, a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva em lugar do concurso formal entre os crimes de latrocínio e corrupção de menores, e a existência de erro na dosimetria da pena, com alegação de bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, para que possa ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 5. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações iniciais, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que os fundamentos da decisão monocrática permanecem válidos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 2. O habeas corpus não se presta para reexame de fatos e provas ou para revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 312; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDRO BARBOSA JUNIOR contra a decisão de fls. 180-187 (e-STJ), na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante reitera as alegações iniciais formuladas no sentido da ilegalidade da condenação do paciente pelo crime de corrupção de menores, uma vez que não teria sido concretamente comprovada a responsabilidade do paciente. Ainda, reitera que deve ser reconhecida a continuidade delitiva em lugar do concurso formal entre os crimes (latrocínio e corrupção de menor). Por fim, renova a existência de erro na dosimetria, entendendo que devendo ser afastada a circunstância negativa referente à periculosidade do agente e afirmando a ocorrência de bis in idem na aplicação da pena por infração ao art. 244-B do ECA, que teria sido aplicada duas vezes. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado, para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. incidência SÚMULA 182/STJ. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob os fundamentos de que: (i) a análise da condenação demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus; (ii) a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas; e (iii) o reexame da dosimetria, em sede de revisão criminal, somente é admitido em caráter excepcional, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 2. O agravante reiterou as alegações iniciais, sustentando a ilegalidade da condenação pelo crime de corrupção de menores, a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva em lugar do concurso formal entre os crimes de latrocínio e corrupção de menores, e a existência de erro na dosimetria da pena, com alegação de bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, para que possa ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 5. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações iniciais, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que os fundamentos da decisão monocrática permanecem válidos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 2. O habeas corpus não se presta para reexame de fatos e provas ou para revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 312; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.