Decisão · STJ

STJ AREsp 2985626

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010 do CPC). Trata-se de tópico relevante que não foi apreciado pela instância ordinária. 2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora agravante, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPÍO DO RIO DE JANEIRO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do Processo n. 0853857-51.2022.8.19.0001. Na origem, cuida-se de ação de ressarcimento objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 26.155,10 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e dez centavos) (fl. 102). Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido (fl. 104). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da apelação, a proveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 189-190): APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU REVEL. Efeitos da revelia não induzem, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor é juris tantum. Apesar de ter sido decretada revelia, diante da extemporaneidade da contestação, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não é absoluta, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Havendo requerimento de produção de provas, não há possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC. No presente caso, ocorreu o julgamento antecipado da lide, sem que houvesse a oportunidade de as partes especificarem provas, tendo a parte ré, ingressado nos autos antes do término da fase instrutória, o que representa inequívoco cerceamento de defesa. Ausência de intimação da parte ré, do ato ordinatório, que acertadamente determina a intimação das partes em prova. Sentença ao julgar procedente o pedido, sem oportunizar a parte ré a produção de provas incidiu em error in procedendo. Impõe-se a anulação da sentença e prosseguimento do feito para necessária instrução do feito, ainda que reconhecida à revelia do réu. Precedentes deste TJRJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 229-235). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado as razões veiculadas nos embargos de declaração, em especial acerca da suficiência de provas e inobservância do princípio da dialeticidade recursal. No mérito, indicou afronta aos arts. 370 e 1010, inciso III do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) a sentença foi prolatada de acordo com as provas existentes nos autos, sem prejuízo à ré; (b) o juiz não é obrigado a deferir produção de provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, tendo sido juntado o termo de cessão de uso celebrado entre as partes e (c) o princípio da dialeticidade recursal não foi observado pela parte agravada. Ao final, requer o "seja anulado e enfrentados os embargos de declaração opostos, ou, sucessivamente, seja reconhecida a ausência de cerceamento de defesa, bem como a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal" (fl. 250). Contrarrazões às fls. 256-266 em que a parte agravada afirma que incidem as Súmulas n. 83 e 7/STJ; que a questão não possui relevância e que houve o patente cerceamento de defesa. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (b) incide a Súmula n. 7/STJ (fls. 268-273). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 285-287): Como se pode facilmente observar, os acórdãos recorridos ignoraram fundamentos essenciais apresentados pelo Município, mesmo após a oposição de seus embargos de declaração. Foram ignorados os seguintes pontos, essenciais à correta definição da controvérsia e que não se trata de mero inconformismo: (i) omissão quanto à ausência de nulidade da sentença por não haver cerceamento de defesa e (ii) omissão quanto à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, na forma do art. 1.010 do CPC. Como nenhum dos pontos supracitados foram minimamente enfrentados (a despeito de serem capazes de alterar o resultado do julgamento), houve, portanto, violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, caracterizando hipótese que se encaixa perfeitamente na expressa previsão do art. 489, §1º, CPC, senão vejamos: .. Ora, a decisão que não admitiu o recurso menciona "Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)." Contudo, não se trata aqui de rediscussão de matéria já julgada, mas sim de aplicar a lógica prevista no Código de Processo Civil, em seus artigos 370 e 1.010, inciso III. Veja-se que os acórdãos proferidos, ao não interpretarem da forma correta o previsto nos dispositivos acima mencionados, acabaram violando, por via de consequência, o art. 1.022 do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010 do CPC). Trata-se de tópico relevante que não foi apreciado pela instância ordinária. 2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora agravante, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →