Decisão · STJ

STJ HC 1038338

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça. Desse modo, inviável a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 7t (sete toneladas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação descrita nos autos. 5. Considerando a fundamentação acima expendida, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME MORAIS DE SOUZA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 122/128, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que, em 3/7/2025, o agravante foi preso em flagrante, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Segundo o apurado, ele e os demais corréus estavam preparando o transporte de cerca de 7,500t (sete toneladas e quinhentos quilos) de maconha, que seriam levadas a outro Estado da Federação, escamoteadas em carga de milho. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa a nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, afirmando que o ingresso policial em galpão privado ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões, tornando ilícitas as provas obtidas, bem como as delas derivadas. Afirmou que o decreto preventivo careceria de fundamentação idônea, por estar lastreado na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem individualização de conduta, sem demonstração de contemporaneidade e sem apontar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta ao art. 312 do CPP. Salientou a ausência de vínculo do agravante com organização criminosa, destacando tratar-se de mero transportador, primário, com residência fixa e profissão lícita, inexistindo elementos concretos de estabilidade e permanência exigidos para associação (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Ressaltou a suficiência de medidas cautelares alternativas. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, pugnou pela concessão da ordem para que a prisão preventiva fosse revogada. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça. Desse modo, inviável a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 7t (sete toneladas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação descrita nos autos. 5. Considerando a fundamentação acima expendida, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.
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