Decisão · STJ

STJ AREsp 2781291

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA E QUE PRESCINDE DA PUBLICAÇÃO DE PAUTA. ART. 258 DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU NULIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do recurso em razão da intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer nulidade decorrente da reapreciação do agravo regimental sem nova publicação de pauta e intimação, alegadamente em prejuízo do exercício da defesa e da realização de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O agravo regimental no agravo em recurso especial, em matéria penal, pode ser julgado em mesa, a critério do relator, dispensando-se prévia inclusão em pauta ou intimação das partes, conforme previsto no art. 258 do RISTJ. 5. A sustentação oral não é admitida nessa espécie recursal, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.365/2022, que modificou o art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, não inclui o agravo regimental no agravo em recurso especial dentre os recursos com previsão de sustentação oral. 6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, conforme dispõe o art. 563 do CPP. 7. A insurgência manifestada pelo embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inadequado na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPP, art. 619; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 28.692/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 13/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/8/2024, DJe 13/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/6/2024, DJe 17/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Evandro Luís Rinoldi, em causa própria, contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental interposto nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.781.291/SP, nos termos da ementa (e-STJ fls. 7.138/7.142): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido. 2. A segunda-feira de carnaval, quarta-feira de Cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal, a serem demonstrados no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, sendo impossibilitada a regularização posterior. 3. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. 4. A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.939/2024 não se aplica ao caso, pois o prazo recursal iniciou-se antes de sua vigência. 5. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes da vigência da Lei n. 14.939/2024, estabelecia que o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior. 6. No caso, o agravante não apresentou comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial; assim, ante a irretroatividade da norma processual, deve ser mantida a intempestividade do recurso especial. 7. A intimação se deu em 29/05/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 14/06/2024, portanto, intempestivamente, uma vez que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental não provido. Em suas razões (e-STJ fls. 7.148/7.157), o embargante alega omissão no acórdão, sustentando que o processo, após ter sido retirado de pauta em 1º/4/2025 (certidão de fl. 7.133), foi posteriormente julgado sem nova publicação de pauta, surpreendendo-o com a publicação do resultado em 15/9/2025. Afirma que tal procedimento configurou cerceamento de defesa, pois o impediu de exercer direitos assegurados em lei, como a realização de sustentação oral (sincrônica ou assíncrona), a entrega de memoriais e a solicitação de audiência com os Ministros da Turma, em violação aos arts. 11, 272, §2º, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 934 e 937, I, do mesmo diploma, e ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Defende que, uma vez retirado o processo de pauta, a nova data de julgamento deveria ter sido previamente comunicada às partes, com nova intimação, sob pena de nulidade absoluta, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado incorreu em vício procedimental por não observar a ordem regular dos julgamentos, além de omitir-se quanto à necessidade de intimação do patrono da parte para ciência da nova sessão. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, modificativos e reparadores, a fim de que seja anulado o julgamento do agravo regimental, determinando-se a realização de novo julgamento após regular publicação da pauta e intimação do embargante, assegurando-lhe o direito de realizar sustentação oral e apresentar memoriais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA E QUE PRESCINDE DA PUBLICAÇÃO DE PAUTA. ART. 258 DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU NULIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do recurso em razão da intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer nulidade decorrente da reapreciação do agravo regimental sem nova publicação de pauta e intimação, alegadamente em prejuízo do exercício da defesa e da realização de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O agravo regimental no agravo em recurso especial, em matéria penal, pode ser julgado em mesa, a critério do relator, dispensando-se prévia inclusão em pauta ou intimação das partes, conforme previsto no art. 258 do RISTJ. 5. A sustentação oral não é admitida nessa espécie recursal, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.365/2022, que modificou o art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, não inclui o agravo regimental no agravo em recurso especial dentre os recursos com previsão de sustentação oral. 6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, conforme dispõe o art. 563 do CPP. 7. A insurgência manifestada pelo embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inadequado na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPP, art. 619; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 28.692/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 13/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/8/2024, DJe 13/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/6/2024, DJe 17/6/2024.
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