Decisão · STJ

STJ HC 1015404

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-28publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus . Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Discricionariedade do julgador. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado pelo crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. 2. O agravante foi condenado inicialmente a 10 anos e 3 meses de reclusão, com pagamento de 170 dias-multa, sendo a pena redimensionada em apelação para 6 anos de reclusão, em regime fechado. 3. A defesa alegou ilegalidade na valoração da culpabilidade e postulou a aplicação de fração de 1/8 para a exasperação da pena, argumentando ser critério doutrinário e jurisprudencialmente aceito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão por meio de habeas corpus, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e à proporcionalidade da exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 7. No caso concreto, a fundamentação utilizada para a fixação da pena foi considerada idônea, especialmente pela valoração da culpabilidade em razão do envolvimento do agravante com facção criminosa e pela gravidade das circunstâncias do delito. 8. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão da dosimetria apenas em situações excepcionais, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena é discricionária e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 59 e 68; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE DEIVAN AQUINO OLIVEIRA contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 170 (cento e setenta) diasmulta, em razão da prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850 /2013. No recurso de apelação, a pena foi redimensionada para 06 (seis) anos de reclusão, mantendo-se o regime fechado. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente no tocante à pena-base, postulando o afastamento da culpabilidade valorada pelo Tribunal impetrado. Defendeu a aplicação da fração 1/8 para a exasperação da pena, sob o argumento de que é o critério doutrinário e jurisprudencialmente aceito. Na decisão (fls. 481-491), não foi conhecida a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 497-521) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus . Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Discricionariedade do julgador. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado pelo crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. 2. O agravante foi condenado inicialmente a 10 anos e 3 meses de reclusão, com pagamento de 170 dias-multa, sendo a pena redimensionada em apelação para 6 anos de reclusão, em regime fechado. 3. A defesa alegou ilegalidade na valoração da culpabilidade e postulou a aplicação de fração de 1/8 para a exasperação da pena, argumentando ser critério doutrinário e jurisprudencialmente aceito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão por meio de habeas corpus, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e à proporcionalidade da exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 7. No caso concreto, a fundamentação utilizada para a fixação da pena foi considerada idônea, especialmente pela valoração da culpabilidade em razão do envolvimento do agravante com facção criminosa e pela gravidade das circunstâncias do delito. 8. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão da dosimetria apenas em situações excepcionais, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena é discricionária e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 59 e 68; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.
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