STJ RHC 221985
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA COM BREVIDADE. DESAFORAMENTO JULGADO COM CELERIDADE. NOVA SESSÃO DO JÚRI JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem co mo quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, o agravante foi preso em 1º/11/2023, pronunciado em 7/5/2024, o recurso em sentido estrito foi desprovido em 21/6/2024, os Recursos Especial e Extraordinário foram inadmitidos, após a interposição dos agravos, a defesa renunciou a todos os prazos recursais, em 14/4/2025. Retornando o feito à origem, a sessão de julgamento foi designada para 10/7/2025, tendo sido suspensa diante do pedido de desaforamento ministerial, o qual foi julgado com celeridade, e a nova data do júri designada para o dia 5/11/2025. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve célere encerramento da instrução do juízo de admissibilidade da acusação e julgamento dos recursos defensivos, assim como está prestes a ser julgado, com sessão do Júri designada para o dia 5/12/2025, o que afasta, portanto, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado e furto qualificado. 4. Os fundamentos da prisão preventiva do ora agravante já foram apreciados durante o julgamento do RHC n. 191.499/BA, assim como, o pleito de prisão domiciliar foi apreciado por esta Corte no julgamento do RHC n. 201.999/BA, caracterizando, portanto, reiteração o pedido de substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDMILSON BISPO DA SILVA contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada (e-STJ fls. 184/185): Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por EDMILSON BISPO DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8038945-31.2025.8.05.0000). Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado prévio habeas corpus, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 141/142). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). EXCESSO DE PRAZO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUSPENSÃO DA SESSÃO DO JÚRI POR PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGULARIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Edmilson Bispo da Silva contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Queimadas que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima - art. 121, § 2º, II e IV, do CP) e furto qualificado (mediante concurso de pessoas - art. 155, § 4º, IV, do CP), sob alegação de excesso de prazo, ausência dos requisitos legais da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na prisão cautelar do paciente; (ii) definir se a prisão preventiva possui fundamentação concreta; (iii) determinar se há ausência de indícios de autoria e materialidade; (iv) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tramitação do feito apresenta-se regular e compatível com a complexidade da causa, não havendo desídia estatal. O curso do processo foi impactado por sucessivos recursos da defesa e por pedido de desaforamento legitimamente formulado pelo Ministério Público. 4. As demais matérias ventiladas já foram objeto de análise por esta Turma Julgadora em habeas corpus anteriores, não sendo cabível sua rediscussão por meio de mera reiteração de pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. A tramitação regular do feito, com a devida instrução e julgamento de incidentes processuais, afasta a alegação de excesso de prazo. 2. Não se admite reiteração de pedidos já definitivamente apreciados em habeas corpus anteriores pela mesma Turma julgadora. Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa estar configurado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, asseverando que a sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri, designada para 1/7/2025, foi suspensa em razão de um pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público. Assere que o recorrente está preso há quase 2 anos, renunciou aos prazos recursais, tem um álibi para o horário do homicídio que está sendo imputado a ele, possui condições pessoas favoráveis, e não deu causa ao atraso na tramitação. Aduz que a "instrução processual já foi encerrada há muito tempo, e a suposta necessidade da prisão para a garantia da ordem pública ou por conveniência da instrução criminal se esvai por completo diante da realidade dos autos, no qual as próprias testemunhas de acusação afirmaram em Juízo que jamais foram ameaçadas pelo Acusado" (e-STJ fl. 166). Diante dessas considerações, busca, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares não prisionais ou a concessão da prisão domiciliar. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias relativas ao excesso de prazo da prisão cautelar, asseverando que (e-STJ fl. 201): Ato contínuo ao pedido de desaforamento, o julgamento foi de fato transferido para a Comarca de Conceição do Coité/BA em 14 de julho de 2025. Posteriormente, o novo Juízo designou a sessão plenária para o dia 05 de novembro de 2025. Dessa forma, o que antes era uma incerteza, agora se converteu em uma certeza de atraso: o ato provocado pela Acusação adiou o julgamento do Recorrente por quase 4 (quatro) meses, fazendo com que sua custódia cautelar, na data do novo Júri, ultrapasse o marco de 2 (dois) anos ininterruptos, uma vez que está preso desde 1º de novembro de 2023. A situação, portanto, longe de ser regularizada, apenas teve seu constrangimento ilegal quantificado e prolongado no tempo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA COM BREVIDADE. DESAFORAMENTO JULGADO COM CELERIDADE. NOVA SESSÃO DO JÚRI JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem co mo quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, o agravante foi preso em 1º/11/2023, pronunciado em 7/5/2024, o recurso em sentido estrito foi desprovido em 21/6/2024, os Recursos Especial e Extraordinário foram inadmitidos, após a interposição dos agravos, a defesa renunciou a todos os prazos recursais, em 14/4/2025. Retornando o feito à origem, a sessão de julgamento foi designada para 10/7/2025, tendo sido suspensa diante do pedido de desaforamento ministerial, o qual foi julgado com celeridade, e a nova data do júri designada para o dia 5/11/2025. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve célere encerramento da instrução do juízo de admissibilidade da acusação e julgamento dos recursos defensivos, assim como está prestes a ser julgado, com sessão do Júri designada para o dia 5/12/2025, o que afasta, portanto, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado e furto qualificado. 4. Os fundamentos da prisão preventiva do ora agravante já foram apreciados durante o julgamento do RHC n. 191.499/BA, assim como, o pleito de prisão domiciliar foi apreciado por esta Corte no julgamento do RHC n. 201.999/BA, caracterizando, portanto, reiteração o pedido de substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas. 5. Agravo regimental desprovido.