Decisão · STJ

STJ AREsp 3021339

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, especificamente quanto à não incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (princípio da insignificância) e n. 283 do Supremo Tribunal Federal (detração penal). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 6. No caso, a parte agravante limitou-se a impugnar dois dos fundamentos da decisão agravada, deixando de infirmar a incidência da Súmula n. 269/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A Súmula n. 182/STJ aplica-se ao agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial foram devidamente impugnados, no que tange à não incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (princípio da insignificância) e 283 do Supremo Tribunal Federal (detração penal). Requer a reconsideração da decisão para que seja conhecido o recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do regimental (fls. 378-384). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, especificamente quanto à não incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (princípio da insignificância) e n. 283 do Supremo Tribunal Federal (detração penal). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 6. No caso, a parte agravante limitou-se a impugnar dois dos fundamentos da decisão agravada, deixando de infirmar a incidência da Súmula n. 269/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A Súmula n. 182/STJ aplica-se ao agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
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