STJ REsp 2160568
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL EM EQUIPAMENTO "FILTRO VF6". PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedente. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ENGEMITSU ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (ECORACIONAL CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME), com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR), assim ementado (fl. 1067): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA (I) MANTER A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA À RÉ EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO FILTRO VF6, E (II) CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM VALOR A SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - INSURGÊNCIA DA RÉ - TESES DE MÉRITO QUE NÃO SUPERAM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE APENAS REPETEM A ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTRAPOSIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS QUESTÕES MERITÓRIAS - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ART. 370 DO CPC - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DAS PROVAS QUE SE REVELAREM DISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA CAUSA - PROVA PERICIAL QUE ELUCIDOU DE FORMA PERCUCIENTE A CONTROVÉRSIA OBJETO DA LIDE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados, sem efeitos modificativos (fls. 1093-1098). Em seu recurso, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, 357, II e V, e § 3º; 370 e 371; 373, II; 473 §§ 2º e 3º; e, por fim, ao art. 930, III, todos do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, argúi a nulidade da sentença e do acórdão recorrido, pois não teria havido o enfrentamento de todos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que ofenderia o art. 489, §1º, IV e art. 1022, II ambos do CPC. Afirma que os embargos de declaração demonstraram a necessidade de exame do pedido de produção de prova oral (fl.1113). Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), em afronta aos arts. 357, II e V e § 3º, 370, 371 e 373, II do CPC, porque o Juízo de origem teria julgado a causa sem decidir, de modo motivado, sobre a necessidade da referida prova. Aduz, ainda, a recorrente que houve irregularidades no laudo pericial, por conter opiniões pessoais e exorbitar o campo técnico, em violação do art. 473, §§ 2º e 3º, do CPC, especialmente quando afirma que fabricaria o produto, quando, na verdade, há prova documental em sentido contrário (nota fiscal), com impacto direto na conclusão sobre a configuração de contrafação e concorrência desleal. Alega, por fim, que o reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade foi indevido, apontando violação dos arts. 930, III e 932, III do CPC, porque a apelação teria devolvido ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas, tanto de fato quanto de direito, e não teria se limitado a reproduzir a contestação. Contrarrazões juntadas às fls. 1.130-1.133, em que pugna pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL EM EQUIPAMENTO "FILTRO VF6". PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedente. 4. Recurso especial não provido.