Decisão · STJ

STJ REsp 2138492

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. PESSOA JURÍDICA COM FALÊNCIA DECRETADA. ADESÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA PRESERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela agravante. Ao revés, apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes; é suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o beneplácito do parcelamento se apresenta com características de ato discricionário da atividade administrativa e é subordinado a exame de matéria fática (MS n. 4.435/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/11/1997, DJ de 15/12/1997). 3. A Lei n. 13.606/2018, art. 12, expressamente determina a aplicação do disposto na Lei n. 10.522/2002, art. 14, inciso IX, que veda a concessão de parcelamento de débito relativo a tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada. 4. Não se admite, ante o princípio da legalidade estrita, que o Poder Judiciário promova a flexibilização ou alteração dos critérios legais para a concessão do parcelamento fiscal. 5. A autorização judicial para a continuação provisória da atividade empresarial (Lei n. 11.101/2005, art. 99, inciso XI) não abre a possibilidade de a empresa falida aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei n. 13.606/2018. 6. A hipótese de concessão de parcelamento fiscal, prevista na Lei n. 13.606/2018 (Plano de Regularização Tributária Rural), deve ser interpretada literalmente, na forma do CTN, art. 111, inciso I. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "os princípios da preservação e da recuperação econômica da empresa não autorizam excepcional afastamento dos princípios da isonomia e da legalidade tributária (art. 97, inciso VI, do CTN) nem do disposto no art. 111, inciso I, do CTN, que veda interpretação extensiva da legislação que dispõe sobre a suspensão do crédito tributário" (REsp n. 1.383.982/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 5/3/2018.). 8. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MONDELLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. (massa falida), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) na Apelação Cível n. 5001362-09.2018.4.03.6108 O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 575): APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. PESSOA JURÍDICA COM FALÊNCIA DECRETADA. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Falência decretada em 19.12.2014. 2. Previsão do artigo 14, IX, da Lei nº 10.522/2002, vedando a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada. 3. Apelação desprovida, com majoração honorária. Na origem, MONDELLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que a vedação prevista na Lei n. 10.522/2002, art. 14, inciso IX, que impede a adesão de empresas falidas ao Plano de Regularização Tributária Rural (PRR), não se aplicaria à recorrente, uma vez que possui autorização judicial para a continuidade de suas atividades empresariais, conforme o disposto na Lei n. 11.101/2005, art. 99, inciso XI. Na petição inicial, a parte autora requereu declaração judicial que reconhecesse o seu direito de aderir ao PRR, para inclusão das contribuições FUNRURAL apuradas no período de dez/2014 a mar/2017, com a finalidade de que fossem quitadas com as reduções oferecidas pela Lei n. 13.606/2018. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora. A Corte a quo negou provimento ao recurso interposto, produzindo como efeito a manutenção da vedação à adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) pela recorrente. Nas razões do recurso especial (fls. 626-639), a parte recorrente alega, preliminarmente, omissão no acórdão recorrido quanto ao argumento de que a vedação da Lei n. 10.522/2002, art.14, inciso IX, não alcança empresas falidas que continuam suas atividades empresariais com autorização judicial, conforme estabelece a Lei n. 11.101/2005, art. 99, inciso XI. Aduz ofensa aos arts. 12 da Lei n. 13.606/2018; 14, inciso IX, da Lei n. 10.522/2002; e art. 99, inciso XI, da Lei n. 11.101/2005, argumentando que a continuidade das atividades empresariais a coloca em situação jurídica distinta de uma empresa falida comum, permitindo sua adesão ao PRR. Requer, ao final, a declaração judicial de seu direito à adesão ao PRR, afastando a vedação da Lei n. 10.522/2002, art. 14, inciso IX, e observando a continuidade das atividades empresariais com base na Lei n. 11.101/2005, art. 99, inciso XI (fls. 638-639). A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 672-678), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando, preliminarmente, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ. No mérito, defende a aplicação literal do art. 14, inciso IX, da Lei n. 10.522/2002, que veda o parcelamento para empresas falidas. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 686-687). O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 703-706), ocasião em que opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 706), argumentando que a Lei n. 10.522/2002, art. 14, IX, veda expressamente a concessão de parcelamento a empresas falidas, sem distinção quanto à continuidade de suas atividades empresariais, e que os dispositivos legais invocados pela recorrente não amparam a tese recursal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. PESSOA JURÍDICA COM FALÊNCIA DECRETADA. ADESÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA PRESERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela agravante. Ao revés, apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes; é suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o beneplácito do parcelamento se apresenta com características de ato discricionário da atividade administrativa e é subordinado a exame de matéria fática (MS n. 4.435/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/11/1997, DJ de 15/12/1997). 3. A Lei n. 13.606/2018, art. 12, expressamente determina a aplicação do disposto na Lei n. 10.522/2002, art. 14, inciso IX, que veda a concessão de parcelamento de débito relativo a tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada. 4. Não se admite, ante o princípio da legalidade estrita, que o Poder Judiciário promova a flexibilização ou alteração dos critérios legais para a concessão do parcelamento fiscal. 5. A autorização judicial para a continuação provisória da atividade empresarial (Lei n. 11.101/2005, art. 99, inciso XI) não abre a possibilidade de a empresa falida aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei n. 13.606/2018. 6. A hipótese de concessão de parcelamento fiscal, prevista na Lei n. 13.606/2018 (Plano de Regularização Tributária Rural), deve ser interpretada literalmente, na forma do CTN, art. 111, inciso I. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "os princípios da preservação e da recuperação econômica da empresa não autorizam excepcional afastamento dos princípios da isonomia e da legalidade tributária (art. 97, inciso VI, do CTN) nem do disposto no art. 111, inciso I, do CTN, que veda interpretação extensiva da legislação que dispõe sobre a suspensão do crédito tributário" (REsp n. 1.383.982/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 5/3/2018.). 8. Recurso especial não provido.
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