STJ AREsp 2896463
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊN CIA DA DEMANDADA. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1219/1230, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 778, e-STJ): APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Compromisso de compra e venda. Unidade autônoma entregue com vaga de garagem externa aos muros do empreendimento. Ação julgada improcedente. Inconformismo da autora. Ilícito contratual. Vaga de garagem entregue à apelante que difere do que lhe foi apresentado ao adquirir o bem. Descumprimento do dever de informação inerente às relações de consumo. Rodízio das vagas externas por sorteio a ser realizado entre os adquirentes, circunstância relevante para valorar o imóvel. Dano moral configurado. Situação em que a falta de cumprimento do dever de informação gerou surpresa no consumidor e frustrou expectativas, de modo a superar os meros aborrecimentos cotidianos. Indenização ora arbitrada em R$ 10.000,00 que bem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às funções reparatória e pedagógica desta modalidade de ressarcimento. Dano material. Desvalorização do imóvel a ser aferida em liquidação de sentença. Precedentes desta Corte, inclusive para situações que versam sobre o mesmo empreendimento. Recurso parcialmente provido, julgada parcialmente procedente a ação. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 862/866, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 869/907, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (a) artigos 320, 371, 373, I, 493 do CPC/2015; 402, 421, 884, 944, 1.347 e 1.348, II do CC/2002, relacionado à existência de fato novo referente a readequação das vagas externas para área interna do empreendimento; (b) artigos 445 do CC/2002; e 26, II, do CDC, alega-se que o prazo de decadência de 90 dias para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação teria sido ultrapassado; (c) artigos 371 do CPC/2015; e 8º, III, do CDC, porquanto o material publicitário e a convenção de condomínio comprovam a ciência inequívoca do Recorrido quanto às vagas externas de garagem disponíveis para a unidade imobiliária adquirida; (d) artigos 1.331, § 2º, 1.339 e 1.245 do CC/2002; sob o fundamento de que o Recorrido não possui vaga escriturada, sendo apenas direito de uso em vaga coletiva; (e) artigos 320 e 373, I, do CPC/2015; 884 e 944 DO CC/2002; asseverando a inexistência de razão ou possibilidade de abatimento proporcional do preço; (f) artigos 371 e 373, I, do CPC/2015; 884 e 944 do CC/2002; em razão da ausência de danos morais, alegando que o descumprimento contratual não gera, por si só, direito à indenização; e (g) artigos 389, 406 e 407 do CC/2002; por entender que somente há mora no momento da fixação da condenação (publicação da sentença), o qual deve ser considerado como termo inicial da incidência de juros (taxa Selic). Contrarrazões às fls. 1021/1071, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 1072/1074, e-STJ). Contraminuta às fls. 1099/1106, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 1219/1230, e-STJ), conheceu-se do agravo e deu-se parcial provimento ao recurso especial para determinar a incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir da citação, nos termos do artigo 406 do CC/2002, por se tratar de responsabilidade contratual. No mais, negou-se provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência das Súmulas 284/STF, no tocante à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, 211/STJ e 282/STF, além dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 1233/1241, e-STJ, sustenta a necessidade de afastamento das Súmulas 211/STJ e 282/STF por ter havido prequestionamento; a inaplicabilidade da Súmula 284/STF; a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ por envolver questões exclusivamente de direito; e, ao final, o provimento integral do recurso especial. Impugnação às fls. 1243/1248, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊN CIA DA DEMANDADA. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.