Decisão · STJ

STJ REsp 1897632

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-09-24publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O recorrente não demonstrou de que maneira o acórdão recorrido teria contrariado o disposto no referido art. 405 do Código Civil, tido como violado, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284 do STF. 2. Conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício de auxílio-acidente. 3. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JERRANDRI PEREIRA DE SOUSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 328): ACIDENTÁRIA - CONDIÇÕES AGRESSIVAS - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS NOS MEMBROS SUPERIORES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - DESCABIMENTO - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA - LIAME OCUPACIONAL RECONHECIDO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Apelação do INSS desprovida. Sentença de procedência mantida em sede do reexame necessário, com observações. Os subsequentes embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados em acórdão assim sumariado (fl. 370): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INSURGÊNCIA DO AUTOR COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, assinalando, em suma, que "a incidência da verba honorária de sucumbência deve ser calculada, após tornado liquido o título executivo, sobre o total da condenação" (fl. 382). Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 927, inciso III, 932, inciso IV, 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, alegando que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente concedido deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Aduz, também, que os juros de mora devem ser fixados nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil e da Súmula n. 204 do STJ. Sem contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem. A Ministra Assusete Magalhães, então relatora, determinou a devolução dos autos à origem para que o processo permanecesse suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.105 do STJ, pertinente aos honorários advocatícios nas ações previdenciárias (fls. 410-412). Após o julgamento do referido tema, sobreveio a decisão de fls. 419-420, mediante a qual o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal a quo: a) negou seguimento ao recurso especial quanto à questão referente aos honorários advocatícios, com base no art. 1.040, inciso I, do CPC; e b) admitiu o apelo nobre quanto à insurgência relativa ao termo inicial do benefício acidentário. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O recorrente não demonstrou de que maneira o acórdão recorrido teria contrariado o disposto no referido art. 405 do Código Civil, tido como violado, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284 do STF. 2. Conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício de auxílio-acidente. 3. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido.
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