Decisão · STJ

STJ HC 1026500

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, encontra respaldo na legislação e na jurisprudência. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de armas de fogo, munições, drogas e outros materiais relacionados ao tráfico, além do risco de reiteração delitiva, considerando os registros criminais do agravante. 5. A manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução criminal e após a sentença condenatória encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a fundamentação baseada na permanência das condições que ensejaram o decreto prisional. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida extrema. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida extrema. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando insuficiente para resguardar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 727.688/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no HC 691.974/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO EMANUEL DA SILVA AMORIM contra decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo, por meio da qual denegou a ordem de habeas corpus (fls. 137/144). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, encontra respaldo na legislação e na jurisprudência. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de armas de fogo, munições, drogas e outros materiais relacionados ao tráfico, além do risco de reiteração delitiva, considerando os registros criminais do agravante. 5. A manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução criminal e após a sentença condenatória encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a fundamentação baseada na permanência das condições que ensejaram o decreto prisional. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida extrema. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida extrema. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando insuficiente para resguardar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 727.688/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no HC 691.974/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024.
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