STJ AREsp 2926708
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que o fundamento de inadmissibilidade foi devidamente combatido no agravo em recurso especial, com argumentação concreta e pormenorizada, afirmando não haver revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão e na sentença, com pedido de restabelecimento da valoração negativa dos "motivos" e "consequências" do crime, para exasperar a pena-base e afastar a prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, bem como se a revaloração jurídica da moldura fática dispensaria o revolvimento probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática destacou que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não atende aos requisitos de dialeticidade exigidos. 5. A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta e particularizada para superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, o que não foi evidenciado no caso, conforme entendimento consolidado. 6. As razões do agravo regimental reproduzem a linha argumentativa já expendida, sem o cotejo analítico necessário entre os fundamentos da inadmissão e as teses recursais, o que inviabiliza o provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos de inadmissão do recurso especial enseja a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração particularizada de que o conhecimento do recurso não demanda revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o fundamento de inadmissibilidade foi devidamente combatido no agravo em recurso especial, com argumentação concreta e pormenorizada. Afirma ser desnecessário o revolvimento probatório, sendo imprescindível apenas a revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão e na sentença, com pedido de restabelecimento da valoração negativa dos "motivos" e "consequências" do crime, para exasperar a pena-base e afastar a prescrição. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que o fundamento de inadmissibilidade foi devidamente combatido no agravo em recurso especial, com argumentação concreta e pormenorizada, afirmando não haver revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão e na sentença, com pedido de restabelecimento da valoração negativa dos "motivos" e "consequências" do crime, para exasperar a pena-base e afastar a prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, bem como se a revaloração jurídica da moldura fática dispensaria o revolvimento probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática destacou que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não atende aos requisitos de dialeticidade exigidos. 5. A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta e particularizada para superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, o que não foi evidenciado no caso, conforme entendimento consolidado. 6. As razões do agravo regimental reproduzem a linha argumentativa já expendida, sem o cotejo analítico necessário entre os fundamentos da inadmissão e as teses recursais, o que inviabiliza o provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos de inadmissão do recurso especial enseja a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração particularizada de que o conhecimento do recurso não demanda revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023.