Decisão · STJ

STJ AREsp 3057426

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESABONO AO VETOR DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é a hipótese dos autos. 2. Com efeito, o fato de o acusado estar foragido ao cometer os novos delitos foi devidamente valorado pelas instâncias de origem para negativar a conduta social, pois, agindo assim, demonstrou sua falta de senso de responsabilidade, de mudança de postura, de respeito ao caráter preventivo individual negativo da pena e à Justiça, o que é amplamente aceito pela jurisprudência deste Sodalício como apto ao desabono operado. 3. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento das basilares por esta instância extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL CARDOSO DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 743/748, por meio da qual conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial diante da observação da idoneidade da fundamentação, harmônica com precedentes deste Tribunal Superior, adotada pela instância de origem para a majoração das penas-base s dos delitos de estelionato majorado tentado, falsificação de documento público e uso de documento falso. No presente agravo regimental, a defesa reprisa os argumentos acerca da incorreção dos fundamentos apresentados pelas origens para a negativação do vetor da conduta social do réu , por ter ele cometido os delitos ora em questão enquanto se encontrava foragido. Ao fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESABONO AO VETOR DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é a hipótese dos autos. 2. Com efeito, o fato de o acusado estar foragido ao cometer os novos delitos foi devidamente valorado pelas instâncias de origem para negativar a conduta social, pois, agindo assim, demonstrou sua falta de senso de responsabilidade, de mudança de postura, de respeito ao caráter preventivo individual negativo da pena e à Justiça, o que é amplamente aceito pela jurisprudência deste Sodalício como apto ao desabono operado. 3. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento das basilares por esta instância extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido.
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