Decisão · STJ

STJ HC 1035009

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-11-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Restituição de bens apreendidos. incabível. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, cujo objeto era a restituição de veículo apreendido em investigação criminal. 2. O veículo, de propriedade da paciente, foi apreendido durante busca e apreensão realizada no endereço de terceira investigada, sendo alegado que o bem foi emprestado para atender às necessidades de uma criança com Transtorno do Espectro Autista. A defesa sustenta que a paciente é terceira de boa-fé, sem vínculo com os crimes investigados, e que o veículo foi adquirido com recursos lícitos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, entendendo que o remédio constitucional não é adequado para restituição de bens apreendidos, devendo a questão ser discutida em sede de apelação criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como meio para obter a restituição de bens apreendidos, considerando eventual impacto indireto sobre o direito de locomoção. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus é instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para restituição de bens apreendidos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A utilização do habeas corpus para questões processuais ou patrimoniais desvia-se de sua finalidade constitucional, comprometendo sua efetividade e o funcionamento eficiente do Poder Judiciário. 7. No caso concreto, não há evidência de risco iminente à liberdade de locomoção da paciente que justifique o cabimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível exclusivamente para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para restituição de bens apreendidos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 3º; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.295/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA LELIAN DA SILVA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 110-112). O ato coator apontado foi o acórdão da Décima Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2230133-36.2025.8.26.0000, assim ementado: Habeas Corpus - Pedido de restituição de veículo apreendido - O presente remédio constitucional visa proteger o direito de ir e vir do cidadão, não sendo o meio mais apropriado para garantir a restituição de bens ou valores - Ausente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da Paciente Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em sede de Apelação Criminal - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Impetração não conhecida. Noticiou a defesa que, em 2 de fevereiro de 2023, foi realizada busca e apreensão no endereço da investigada Caroline Manteck, ocasião em que foi apreendido um automóvel Honda WR-V, de propriedade da paciente, Maria Lelian da Silva. O veículo, segundo a defesa, foi emprestado à investigada para atender às necessidades de seu filho portador de Transtorno do Espectro Autista. A defesa alegou que o automóvel é dispensável para as investigações e que a paciente é terceira de boa-fé, sem qualquer envolvimento com os fatos investigados. Além disso, sustentou que as investigações não produziram nenhum elemento que vincule a paciente aos crimes investigados, que envolvem tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Argumentou que a apreensão do veículo foi realizada com base em mandado de busca e apreensão genérico e que a decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem é genérica e desprovida de fundamentação idônea, violando os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Aduziu que a paciente é idosa, aposentada e enfermeira do trabalho na Petrobras, com vida profissional e pessoal ilibada, e que o veículo foi adquirido com recursos lícitos, conforme comprovado por documentos como o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e declarações de imposto de renda. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o bem apreendido seja restituído a paciente. No regimental (e-STJ, fls. 117-123), a parte agravante alega que os Tribunais Superiores, em decisões recentes, têm admitido o habeas corpus como substituto do recurso especial para desbloqueio de bens, como demonstrado no julgamento do RHC 147.043 pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o veículo da paciente está sob constrição judicial, configurando medida cautelar patrimonial que, ainda que indiretamente, compromete gravemente o exercício do direito constitucional de locomoção, protegido pela cláusula do habeas corpus. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Restituição de bens apreendidos. incabível. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, cujo objeto era a restituição de veículo apreendido em investigação criminal. 2. O veículo, de propriedade da paciente, foi apreendido durante busca e apreensão realizada no endereço de terceira investigada, sendo alegado que o bem foi emprestado para atender às necessidades de uma criança com Transtorno do Espectro Autista. A defesa sustenta que a paciente é terceira de boa-fé, sem vínculo com os crimes investigados, e que o veículo foi adquirido com recursos lícitos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, entendendo que o remédio constitucional não é adequado para restituição de bens apreendidos, devendo a questão ser discutida em sede de apelação criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como meio para obter a restituição de bens apreendidos, considerando eventual impacto indireto sobre o direito de locomoção. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus é instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para restituição de bens apreendidos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A utilização do habeas corpus para questões processuais ou patrimoniais desvia-se de sua finalidade constitucional, comprometendo sua efetividade e o funcionamento eficiente do Poder Judiciário. 7. No caso concreto, não há evidência de risco iminente à liberdade de locomoção da paciente que justifique o cabimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível exclusivamente para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para restituição de bens apreendidos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 3º; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.295/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025.
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