Decisão · STJ

STJ HC 1034213

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-11-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Supressão de instância. Ausência de excepcionalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente em 8.4.2025, acusado de prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de justa causa para a ação penal e falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que esta se baseou na gravidade abstrata do delito. 3. Decisão anterior. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente outro habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. 7. A intervenção prematura da Corte Superior não é cabível, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR PEREIRA PIRES contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente, em 8.4.2025, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, devendo haver o seu trancamento. Afirmou que a segregação processual do agravante, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Na decisão (fls. 934-936), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 941-951) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Supressão de instância. Ausência de excepcionalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente em 8.4.2025, acusado de prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de justa causa para a ação penal e falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que esta se baseou na gravidade abstrata do delito. 3. Decisão anterior. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente outro habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. 7. A intervenção prematura da Corte Superior não é cabível, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
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