STJ AREsp 2473272
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE. INCLUSÃO DE VALORES POSTERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO PRETENDIDO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não é omisso e nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decide em sentido contrário aos interesses da parte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por Banco Santander (Brasil) S.A. em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Contrato de aluguel de imóvel. Inadimplemento das obrigações da locatária. Crédito habilitado. Pretensão de majoração do montante, mediante a inclusão de prestações ulteriores à publicação do quadro geral de credores, bem como de valores referentes a despesas extras. Não comprovação dos aludidos gastos extraordinários. Ausência de certeza e liquidez do montante postulado. Impossibilidade da habilitação. Inteligência do art. 9º da Lei 11.101/05. Necessidade de apuração do valor em via própria, qual seja, o incidente de impugnação de crédito. Requerimento formulado no bojo da ação principal. Inadequação da via eleita. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 7º, 489 e 1022 do Código de Processo Civil e 8º da Lei 11.105/2005 sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que não há litigiosidade para que se proponha o incidente de impugnação de crédito, tendo o devedor concordado com a sua atualização. Assim delimitada a controvérsia e ultrapassados os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em , DJe 17/5/2011 , e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della24/5/2011 Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. A alegação, quanto ao mais, de que houve concordância com o crédito que se pretende incluir (trata-se de inclusão, e não mera atualização, como quer fazer crer o recorrente, porquanto se trata de despesas extraordinárias e aluguéis) não encontra respaldo no acórdão local, o que por si só derrui a tese ora defendida. Leia-se, a propósito, excerto do acórdão estadual, com o necessário destaque: "Na espécie, o recorrente não logrou, contudo, demonstrar o fato constitutivo de seu direito com a diligência necessária, conforme recomenda o art. 373, I do Código de Processo Civil. Isso porque, como pontuado no parecer da administradora judicial, inexistem documentos que indiquem a constituição e pertinência das mencionadas despesas extras. Com efeito, não há mesmo como ser apresentado extrato contábil atualizado do débito, pela administradora judicial, tendo em vista a pendência averiguada, que não pode ser dirimida na ação principal. A habilitação do crédito e sua inclusão no concurso de credores não pode ser procedida antes de se constatar a certeza e liquidez do respectivo valor. Havendo indefinição, revela-se necessária a liquidação do montante, em sede de expediente apartado, não sendo possível a resolução da questão no seio da ação principal, como pretendia o agravante. Em verdade, na hipótese, deveria ter sido ajuizada a competente impugnação de crédito. Este seria o procedimento adequado para a produção probatória voltada ao exame da propalada alteração do montante devido, com a inclusão dos aluguéis vencidos e das despesas extraordinárias" (e-STJ, fl. 97) destaquei . A conclusão de que não houve comprovação da liquidez do crédito, ademais, não foi impugnada pela parte, a par de sua reforma depender de incursão nos elementos informativos, o que encontra as disposições dos verbetes n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Casa. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Afirma que "a própria fundamentação utilizada para negar provimento ao Agravo em Recurso Especial, comprova que o v. acórdão recorrido padece de omissão e contradição, sendo flagrante a violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1022 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fls. 316/317). Informa que "a contradição existente no v. acórdão não poderia ser mais flagrante, já que o E. TJSP inobservou que o Agravante, em nenhum momento, discordou do valor de seu crédito incluído no quadro geral de credores, de modo a ensejar a apresentação de impugnação de crédito, mas tão somente, por se tratar de prestação periódica (contrato de locação), requereu que fosse o crédito atualizado, com a inclusão dos aluguéis e demais encargos da locação vencidos após apresentação do Quadro Geral de Credores" (e-STJ, fl. 317). Defende, assim, "que não há litígio quanto ao valor do crédito apontado no Quadro Geral de Credores, razão pela qual se torna inviável a instauração de incidente de impugnação de crédito, não havendo, dúvida, portanto, que o Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante deveria ter sido provido, para determinar a intimação do Administrador Judicial para apresentar a planilha de crédito atualizada do Banco, com inclusão dos aluguéis e demais encargos da locação vencidos posteriormente a apresentação do Quadro Geral de Credores" (e-STJ, fl. 317). Reitera as violações apontadas no recurso especial e pede o provimento do agravo interno. Impugnação da parte contrária pela ausência de violação dos dispositivos legais apontados na peça de ingresso dirigida a esta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE. INCLUSÃO DE VALORES POSTERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO PRETENDIDO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não é omisso e nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decide em sentido contrário aos interesses da parte. 2. Agravo interno a que se nega provimento.