Decisão · STJ

STJ AREsp 2629309

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. NATUREZA DO CRÉDITO. MERA REPACTUAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. 1. Em caso de convolação de recuperação judicial em falência, o art. 67 da Lei n. 11.101/2005 confere natureza extraconcursal apenas aos créditos decorrentes de obrigações contraídas pela devedora durante a recuperação judicial. No caso dos autos, o acordo celebrado entre as partes apenas ratificou a obrigação originalmente prevista em cédula de crédito bancário, inclusive com preservação da garantia fiduciária e com expressa exclusão da intenção de novar, de modo que não há como considerar o crédito extraconcursal. 2. A extraconcursalidade não se define pela intenção subjetiva das partes, mas pela natureza objetiva da obrigação contraída e pela contribuição concreta e nova à manutenção da atividade empresarial, nos moldes previstos na Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA. contra a decisão de fls. 724-730, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de falência, manteve a classificação de seu crédito como quirografário e subquirografário, no quadro geral da Massa Falida do Grupo Bertolo, nos seguintes termos: Falência do grupo Bertolo. Incidente de impugnação de crédito. Decisão que acolheu em parte a pretensão, para habilitar o crédito de R$ 22.063.468,59 como quirografário e R$ 348.249,90 como subquirografário. Inconformismo da credora (cessionária do crédito). Não acolhimento. Sob o foco processual, à luz da instrumentalidade do processo e tendo em vista que houve contraditório e amplo direito de defesa em relação à pretensão de reclassificação do crédito, não se justifica o apego às formalidades do procedimento ordinário (art. 329, do CPC), que se aplicam subsidiariamente a processos de falência. Mérito. Adequada a solução adotada no decisum, visto que a repactuação de dívida (acordo), nos autos de ação de busca e apreensão, não caracteriza nova obrigação contraída pelo devedor durante a recuperação judicial, a ensejar a classificação como crédito extraconcursal, tal como previsto no art. 84, V, da Lei n. 11.101/2005. Ausência de litigância de má-fé, pela agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido. Alega a agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que ficou demonstrada, neste caso, a violação aos arts. 47, 67 e 84, V, da Lei n. 11.101/2005, bem como o dissídio jurisprudencial. Sustenta que todas as circunstâncias fáticas necessárias para a solução da controvérsia estão delineadas no acórdão do TJSP, não se cogitando a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, Defende que, a despeito de a repactuação da dívida não ter configurado novação, teve como objetivo "colaborar com o soerguimento da agravada" (fl. 745), de modo a se enquadrar como crédito extraconcursal da falência. Aponta que "um crédito pode ser renegociado com um credor durante sua recuperação judicial e, neste contexto, ser considerado um novo recurso empresarial para fins dos referidos artigos 67 e 84, V (atual art. 84, I-E) da LRF, mesmo que não tenha havido novação da dívida anterior" (fl. 748). Contraminutas apresentadas às fls. 765-785 e 787-817. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. NATUREZA DO CRÉDITO. MERA REPACTUAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. 1. Em caso de convolação de recuperação judicial em falência, o art. 67 da Lei n. 11.101/2005 confere natureza extraconcursal apenas aos créditos decorrentes de obrigações contraídas pela devedora durante a recuperação judicial. No caso dos autos, o acordo celebrado entre as partes apenas ratificou a obrigação originalmente prevista em cédula de crédito bancário, inclusive com preservação da garantia fiduciária e com expressa exclusão da intenção de novar, de modo que não há como considerar o crédito extraconcursal. 2. A extraconcursalidade não se define pela intenção subjetiva das partes, mas pela natureza objetiva da obrigação contraída e pela contribuição concreta e nova à manutenção da atividade empresarial, nos moldes previstos na Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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