STJ RHC 221085
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento de ação penal. PREMATURIDADE. Prisão preventiva. Inovação recursal. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade probatória decorrente de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial e sem justa causa. 2. O agravante sustenta ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, pleiteando o relaxamento da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em razão de alegada nulidade probatória; e (ii) saber se é admissível a análise de fundamentos da prisão preventiva apresentados apenas em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o contraditório, para que se delineie o quadro fático e se permita eventual manifestação das cortes superiores no momento oportuno. 6. É vedado ampliar a matéria discutida em sede de agravo regimental, inovando questões não suscitadas anteriormente no recurso original. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 2. A análise de nulidade probatória deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o contraditório, antes de eventual manifestação das cortes superiores. 3. É vedado inovar questões recursais em sede de agravo regimental ou embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YAGO GOMES FROES, de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 215-217). Alega o agravante que o writ não se limita à análise da nulidade probatória, mas questiona também os fundamentos da prisão preventiva, a qual se amparou apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca ser primário, de bons antecedentes e que possui residência fixa, de modo que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por cautelares diversas da prisão. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de relaxar a prisão preventiva ou, alternativamente, conceder liberdade provisória mediante aplicação de medidas do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento de ação penal. PREMATURIDADE. Prisão preventiva. Inovação recursal. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade probatória decorrente de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial e sem justa causa. 2. O agravante sustenta ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, pleiteando o relaxamento da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em razão de alegada nulidade probatória; e (ii) saber se é admissível a análise de fundamentos da prisão preventiva apresentados apenas em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o contraditório, para que se delineie o quadro fático e se permita eventual manifestação das cortes superiores no momento oportuno. 6. É vedado ampliar a matéria discutida em sede de agravo regimental, inovando questões não suscitadas anteriormente no recurso original. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 2. A análise de nulidade probatória deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o contraditório, antes de eventual manifestação das cortes superiores. 3. É vedado inovar questões recursais em sede de agravo regimental ou embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020.