STJ EREsp 2150492
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO INSANÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, sendo que o descumprimento desta regra constitui vício substancial insanável, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes. 3. Ademais, é inadmissível a colação de decisões monocráticas e oriundas de outros Tribunais como paradigmas, além de que os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento do recurso especial, nos termos do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Amália Delfim de Melo Coutrim contra decisão proferida pela Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; inadmissibilidade como paradigmas de decisões monocráticas e acórdãos de outros Tribunais; e inaplicabilidade do artigo 932 do CPC para sanar vícios formais (fls. 4746-4749). Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir os embargos de divergência, na medida em que: i) o acórdão paradigma foi devidamente juntado aos autos às fls. 3.368/3.399 e que a exigência de nova juntada configura formalismo excessivo, violando os princípios do devido processo legal, da primazia da decisão de mérito, da cooperação, do contraditório e da ampla defesa, e do acesso à justiça; ii) o acórdão paradigma principal é de relatoria do próprio Ministro Herman Benjamin, o que tornaria impossível o desconhecimento do julgado; e iii) mesmo que houvesse vício formal, este seria sanável, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, com concessão de prazo para regularização. Reitera que no caso dos autos, a ação indenizatória foi julgada improcedente, em contrariedade às decisões da 2ª Turma e da 1ª Turma do STJ, que reconheceram omissões do TRF-2 em casos idênticos. Menciona a Operação Satiagraha foi anulada por ilegalidades e que o Delegado Protógenes Queiroz foi condenado por corrupção e improbidade administrativa, o que reforça a necessidade de análise do mérito da ação indenizatória. Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que os embargos de divergência sejam admitidos. Impugnação apresentada pela União às fls. 4838/4839. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO INSANÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, sendo que o descumprimento desta regra constitui vício substancial insanável, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes. 3. Ademais, é inadmissível a colação de decisões monocráticas e oriundas de outros Tribunais como paradigmas, além de que os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento do recurso especial, nos termos do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.