Decisão · STJ

STJ HC 1037686

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o exame, por esta Corte Superior, de matéria não previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando ainda pendente de apreciação impugnação adequada. 3. A utilização concomitante do habeas corpus e do recurso cabível representa indevida subversão do sistema recursal, somente se admitindo o writ quando presente flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício, hipótese não configurada nos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MAURO DA COSTA PINTO e PABLO ANDRADE DOS PRAZERES contra decisão que não conheceu do writ e que foi assim relatada (e-STJ fl. 192): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURO DA COSTA PINTO e PABLO ANDRADE DOS PRAZERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 0006625-09.2012.9.13.0002) (e-STJ fls. 2/12). Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes tipificados no art. 243, "a", § 1º, c/c o art. 242, § 2º, II, ambos do código penal militar. Alega que houve flagrante ilegalidade, com condenação lastreada em meros reconhecimentos fotográficos e em apontamentos feitos em audiência sem observância do procedimento legal de reconhecimento previsto no art. 368 do Código de Processo Penal Militar. Alega, ainda, desrespeito ao Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, cujas teses estabelecem a obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento fotográfico e/ou pessoal viciado como lastro para condenação, salvo hipótese de prévio conhecimento do reconhecido, o que não se verifica. Com isso, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação e absolver os pacientes, por invalidade irrepetível dos reconhecimentos, ou, subsidiariamente, determinar a realização de reconhecimento pessoal nos termos da legislação processual penal militar (e-STJ fl. 12). No presente agravo, as partes recorrentes sustentam que a nulidade do reconhecimento pessoal foi expressamente abordada no acórdão impugnado. Alegam que a ilegalidade do procedimento vem sendo discutida desde o recurso de apelação, de modo que uma das teses do recurso especial interposto consiste justamente na violação ao disposto no art. 368 do CPPM, bem como na ausência de fundamentação do acórdão local ao deixar de enfrentar a questão. Defendem, ainda, que o STJ, em hipóteses de flagrante ilegalidade, como a dos autos, tem admitido a impetração de habeas corpus inclusive contra decisões já acobertadas pelo trânsito em julgado. Diante disso, requerem a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, seu enfrentamento pelo órgão colegiado (e-STJ fl. 204). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o exame, por esta Corte Superior, de matéria não previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando ainda pendente de apreciação impugnação adequada. 3. A utilização concomitante do habeas corpus e do recurso cabível representa indevida subversão do sistema recursal, somente se admitindo o writ quando presente flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício, hipótese não configurada nos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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