STJ HC 1030725
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão domiciliar. Mãe de crianças menores de 12 anos. Ausência de comprovação de imprescindibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão por domiciliar, sob o fundamento de que a agravante é mãe de crianças menores de 12 anos, sem rede de apoio. 2. A decisão agravada considerou que não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da presença materna ou a ausência de outros responsáveis legais capazes de zelar pelo bem-estar das crianças. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de mãe de crianças menores de 12 anos, desacompanhada de comprovação de imprescindibilidade da presença materna, é suficiente para justificar a substituição da prisão por domiciliar. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A jurisprudência admite, de forma excepcional, a aplicação extensiva do art. 318-A do Código de Processo Penal a mulheres já condenadas, desde que demonstrada a imprescindibilidade da presença da genitora no cuidado dos filhos, o que não foi comprovado nos autos. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, considerando que os delitos praticados pela agravante, embora não envolvam violência física, são de extrema gravidade social, o que reforça a necessidade de manutenção da pena privativa de liberdade. 7. A análise da imprescindibilidade da presença materna demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade da presença materna, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3. A análise de fatos e provas que demandem revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 310, parágrafo único, 318-A; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP; STJ, AgRg no HC 964.979/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 857.447/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ISAURA BELEN CUSHCAGUA REMACHE contra a decisão (fls. 88/94), que não conheceu a ordem de habeas corpus. Em suas razões, a agravante, sustenta a ausência de fundamentos cautelares idôneos para a manutenção da prisão preventiva, conforme os arts. 5º, LXVI, da Constituição Federal e 310, parágrafo único, do CPP. Reitera, também, sua condição de mãe de crianças pequenas, sem rede de apoio, pleiteando a substituição da prisão por domiciliar, com fundamento na tutela constitucional da liberdade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão domiciliar. Mãe de crianças menores de 12 anos. Ausência de comprovação de imprescindibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão por domiciliar, sob o fundamento de que a agravante é mãe de crianças menores de 12 anos, sem rede de apoio. 2. A decisão agravada considerou que não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da presença materna ou a ausência de outros responsáveis legais capazes de zelar pelo bem-estar das crianças. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de mãe de crianças menores de 12 anos, desacompanhada de comprovação de imprescindibilidade da presença materna, é suficiente para justificar a substituição da prisão por domiciliar. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A jurisprudência admite, de forma excepcional, a aplicação extensiva do art. 318-A do Código de Processo Penal a mulheres já condenadas, desde que demonstrada a imprescindibilidade da presença da genitora no cuidado dos filhos, o que não foi comprovado nos autos. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, considerando que os delitos praticados pela agravante, embora não envolvam violência física, são de extrema gravidade social, o que reforça a necessidade de manutenção da pena privativa de liberdade. 7. A análise da imprescindibilidade da presença materna demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade da presença materna, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3. A análise de fatos e provas que demandem revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 310, parágrafo único, 318-A; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP; STJ, AgRg no HC 964.979/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 857.447/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.