Decisão · STJ

STJ HC 1010289

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob o fundamento de substituição de recurso próprio, em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40, incisos III e IV, da Lei nº 11.343/06. 2. A agravante sustenta que a paciente, mãe de dois filhos menores, sendo um deles com 8 anos de idade, faz jus à prisão domiciliar, alegando a imprescindibilidade dos cuidados maternos e a ausência de outro responsável capaz de prover os cuidados necessários. 3. A decisão agravada considerou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e que não há comprovação idônea da imprescindibilidade da presença materna, além de destacar que os delitos foram praticados na residência da paciente, na presença de filhos menores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar à paciente condenada definitivamente, mãe de filhos menores de 12 anos, com base na alegação de imprescindibilidade dos cuidados maternos, sem comprovação idônea e diante da prática de crimes graves. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a mulheres condenadas definitivamente, desde que comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos e preenchidos os requisitos legais, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A prática de crimes graves, como tráfico de drogas e associação para o tráfico, dentro da residência da paciente e na presença de filhos menores, revela exposição indevida das crianças à criminalidade, afastando a presunção de risco pela ausência materna. 8. A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar a mulheres condenadas definitivamente exige comprovação idônea da imprescindibilidade dos cuidados maternos e preenchimento dos requisitos legais. 3. A prática de crimes graves na residência da paciente, na presença de filhos menores, afasta a presunção de risco pela ausência materna. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 857.447/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por KARINA RAFAELE DE JESUS MARTINS contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em flagrante ilegalidade ao não admitir o writ sob o fundamento de substituição a recurso próprio. Sustenta que a impetração deveria ser conhecida em caráter excepcional, diante da situação concreta da paciente, mãe de dois filhos menores, sendo um deles com apenas 08 (oito) anos de idade, cujo genitor também se encontra preso. Defende que a necessidade das crianças é presumida e que a manutenção da paciente em regime fechado agrava a situação de abandono dos filhos, inexistindo outro responsável capaz de prover-lhes os cuidados necessários. Alega, ainda, que os delitos pelos quais foi condenada - tráfico e associação para o tráfico - não envolveram violência ou grave ameaça, tampouco foram praticados contra seus descendentes, de modo que faria jus à prisão domiciliar. Reitera o agravante a alegação de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a extensão do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, e do artigo 117 da Lei de Execução Penal, para permitir a concessão da prisão domiciliar a mulheres condenadas definitivamente que sejam mães de filhos menores de 12 (doze) anos, mesmo em regime fechado, desde que preenchidos os requisitos legais. Sustenta que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida e que não se exige comprovação específica dessa condição, conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob o fundamento de substituição de recurso próprio, em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40, incisos III e IV, da Lei nº 11.343/06. 2. A agravante sustenta que a paciente, mãe de dois filhos menores, sendo um deles com 8 anos de idade, faz jus à prisão domiciliar, alegando a imprescindibilidade dos cuidados maternos e a ausência de outro responsável capaz de prover os cuidados necessários. 3. A decisão agravada considerou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e que não há comprovação idônea da imprescindibilidade da presença materna, além de destacar que os delitos foram praticados na residência da paciente, na presença de filhos menores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar à paciente condenada definitivamente, mãe de filhos menores de 12 anos, com base na alegação de imprescindibilidade dos cuidados maternos, sem comprovação idônea e diante da prática de crimes graves. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a mulheres condenadas definitivamente, desde que comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos e preenchidos os requisitos legais, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A prática de crimes graves, como tráfico de drogas e associação para o tráfico, dentro da residência da paciente e na presença de filhos menores, revela exposição indevida das crianças à criminalidade, afastando a presunção de risco pela ausência materna. 8. A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar a mulheres condenadas definitivamente exige comprovação idônea da imprescindibilidade dos cuidados maternos e preenchimento dos requisitos legais. 3. A prática de crimes graves na residência da paciente, na presença de filhos menores, afasta a presunção de risco pela ausência materna. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 857.447/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.
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