Decisão · STJ

STJ AREsp 833425

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2015-12-18publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. ARTIGO 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA POSSE. MATÉRIA CONTROVERTIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória não constitui via adequada para a correção de suposta injustiça da decisão, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal pela parte que não se valeu, a tempo e modo, dos meios de impugnação cabíveis. 2. O erro de fato que autoriza a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 485, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, é aquele apurável mediante simples exame dos autos, sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial no processo originário. 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior, ao julgar improcedente a ação rescisória por concluir que a qualificação jurídica da posse foi matéria controvertida e decidida na demanda primitiva, o que afasta a caracterização do erro de fato, revela-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ como fundamento para a inadmissão do recurso especial. 4. A análise da pretensão recursal, no tocante à alegação de que a posse, por derivar de enfiteuse, não poderia ter sido qualificada como detentora de animus domini, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório da ação originária para infirmar a premissa do Tribunal de origem de que a questão foi objeto de debate, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão singular desta Relatoria (fls. 343-349), que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. A decisão agravada manteve os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte, para obstar o processamento do recurso especial, o qual se voltava contra acórdão que julgou improcedente Ação Rescisória ajuizada pelo ora agravante. Em suas razões (fls. 383-394), o agravante reitera, em síntese, os argumentos expendidos no recurso especial. Sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim mera revaloração jurídica de fato incontroverso, qual seja, a impossibilidade de se reconhecer animus domini em posse decorrente de enfiteuse, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta, ainda, ser inaplicável a Súmula 83/STJ, pois a decisão do Tribunal de origem, ao não reconhecer o erro de fato, teria violado o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973. Por fim, insurge-se, subsidiariamente, contra a majoração dos honorários advocatícios determinada em decisão singular que proveu o recurso da parte adversa. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada ( fls. 400-404). É o breve relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. ARTIGO 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA POSSE. MATÉRIA CONTROVERTIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória não constitui via adequada para a correção de suposta injustiça da decisão, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal pela parte que não se valeu, a tempo e modo, dos meios de impugnação cabíveis. 2. O erro de fato que autoriza a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 485, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, é aquele apurável mediante simples exame dos autos, sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial no processo originário. 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior, ao julgar improcedente a ação rescisória por concluir que a qualificação jurídica da posse foi matéria controvertida e decidida na demanda primitiva, o que afasta a caracterização do erro de fato, revela-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ como fundamento para a inadmissão do recurso especial. 4. A análise da pretensão recursal, no tocante à alegação de que a posse, por derivar de enfiteuse, não poderia ter sido qualificada como detentora de animus domini, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório da ação originária para infirmar a premissa do Tribunal de origem de que a questão foi objeto de debate, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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