STJ REsp 2152492
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NULIDADE DA CDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 582.461/SP, RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES, DJE 18/8/2011). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os créditos tributários estariam prescritos, a CDA seria nula por ausência de requisitos legais e haveria falta de interesse de agir do exequente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Quanto à multa moratória aplicada sobre o crédito tributário, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE n. 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011)." (REsp n. 1.782.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ACUCAREIRA USINA BARCELOS EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0172934-90.2017.4.02.5103/RJ e assim ementado (fls. 335-336): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA CONFISCATÓRIA. PENHORA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, após acolhimento dos aclaratórios, julgou procedente o pedido de determinar o levantamento da penhora efetuada na execução fiscal n. 0103927-11.2017.4.02.5103, e julgou improcedentes os demais. 2. Nas razões recursais, a embargante alegou (i) a prescrição do crédito tributário, ante o decurso do prazo de 5 anos entre a constituição do crédito, em 2007, e sua citação, em 2017; (ii) a falta de interesse de agir em relação à parcela do débito submetida ao plano de recuperação judicial; (iii) a nulidade do título executivo, por ausência de seus requisitos essenciais; (iv) natureza confiscatória da multa aplicada. 3. Já o exequente, em suas razões da apelação, alega que a constrição sobre bens da pessoa jurídica executada em recuperação judicial ocorreu antes da determinação de suspensão dos processos pelo STJ, não devendo ser a penhora levantada, merecendo a sentença ser reformada nesta parte. 4. Com a emissão de guia específica para pagamento, com vencimento em 7/6/2012, inicia-se a contagem do prazo prescricional. Antes de decorrido o lapso prescricional de 5 anos, o Inmetro ajuizou, em 27/4/2017, a execução fiscal, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência do instituto. 5. Impende ressaltar que o despacho inicial foi proferido em 5/5/2017, quando já em vigor a nova redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, dada pela LC n. 118/2005, sendo o despacho inaugural o marco interruptivo da prescrição. Oportuno ainda destacar que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da execução fiscal, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, artigo esse que encontra idêntica previsão no parágrafo único do art. 802 do CPC/2015. 6. Afirma a embargante que a exequente habilitou os créditos cobrados na execução fiscal no quadro geral de credores da recuperação judicial, razão pela qual não poderia ter ajuizado a presente execução fiscal. Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. 7. De fato, o exequente deve optar pela cobrança dos créditos por um dos ritos. Contudo, no caso em tela, o executado defende que o exequente se habilitou no mesmo crédito cobrado na execução fiscal. Junta planilha e cópia de uma folha do Diário Oficial onde alega comprovar a sua tese. Ocorre que, com os documentos juntados, não há, de fato, como concluir sequer que o Inmetro se habilitou no quadro de credores, e muito menos se os créditos são os mesmos. 8. Nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3.º da Lei n. 6.830/1980, a certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca, produzida a partir de um conjunto probatório robusto e rigoroso, essencial para eventual desfazimento da presunção de veracidade, a qual se atribui o ônus ao sujeito passivo ou terceiro que a aproveite. 9. A exegese tanto do art. 202, inciso II, do CTN, quanto do art. 2º, § 5º, incisos II e III, da Lei n. 6.830/1980, aponta que, para a regularidade da CDA, basta a indicação do valor total devido, o termo inicial e a maneira de calcular os juros e a correção monetária. Basta também a indicação da origem, natureza e fundamento legal, não havendo necessidade de inteiro teor dos dispositivos ali apontados. Para conhecer do dispositivo, basta consultar a legislação. 10. No título, constou a origem e a natureza da dívida. Constou igualmente a fundamentação legal da exação tributária, da multa de mora, da incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Todas as páginas da CDA indicam a previsão da respectiva obrigação na legislação tributária. Decerto, é desarrazoado que esteja no título o inteiro teor dos dispositivos. 11. Quanto à multa de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal, não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade. 12. Após a interposição dos recursos, houve atuação do legislador (Lei n. 14.112/2020), pondo fim à controvérsia acerca da possibilidade de prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, em especial ao estabelecer-se que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, nem proíbe a realização de atos constritivos em seu curso, admitindo-se, entretanto, "a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código" (art. 6º da Lei n. 11.101/2005). 13. Fica claro que a nova lei pôs fim à controvérsia, seja quanto à possibilidade dos referidos atos constritivos, seja quanto à sua realização nos próprios autos da execução fiscal, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição do bem, se necessário. 14. Dessa forma, considerando a decisão proferida pelo STJ que tornou sem efeito o Tema 987 afetado no REsp n. 1.712.484/SP julgando-o prejudicado, de rigor a manutenção da penhora efetuada no evento 8 da execução fiscal n. 0103927-11.2017.4.02.5103, tal como requerido pelo INMETRO. Já os pedidos da embargante-executada não merecem acolhida, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida nesse particular. 15. Apelação da embargante conhecida e desprovida. Apelação do exequente conhecida e provida. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 367-369). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, incisos III e IV, 1.022 e 872, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 142, 173, inciso I, 202 e 203 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980. A recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente os argumentos apresentados, configurando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem decidiu com base em fundamentos que não foram objeto de debate entre as partes, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o crédito tributário está prescrito, pois o fato gerador ocorreu em 2007 e a execução fiscal foi ajuizada apenas em 2017, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Alega que o crédito tributário objeto da execução fiscal já foi habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial, o que configuraria ausência de interesse de agir por parte do exequente, em razão da vedação ao bis in idem. Menciona que a CDA é nula por não conter os requisitos essenciais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e que a ausência de informações claras sobre a origem e a natureza do débito impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a multa moratória de 20% aplicada sobre o crédito tributário possui caráter confiscatório, violando o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal e o princípio da razoabilidade. Defende que os atos de constrição patrimonial realizados na execução fiscal são nulos, pois não foram previamente submetidos ao juízo da recuperação judicial, em afronta ao art. 69 do CPC/2015 e à jurisprudência consolidada do STJ sobre a necessidade de cooperação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem violou o art. 10 do CPC/2015 ao decidir com base em fundamentos que não foram previamente debatidos pelas partes, configurando decisão surpresa. Requer a anulação do acórdão recorrido por vícios processuais e a reforma da decisão de mérito, com o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, a nulidade da CDA, a ausência de interesse de agir do exequente, a nulidade da penhora e a redução ou exclusão da multa moratória. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 402-417). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NULIDADE DA CDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 582.461/SP, RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES, DJE 18/8/2011). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os créditos tributários estariam prescritos, a CDA seria nula por ausência de requisitos legais e haveria falta de interesse de agir do exequente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Quanto à multa moratória aplicada sobre o crédito tributário, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE n. 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011)." (REsp n. 1.782.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.