STJ HC 1026998
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEU SUPORTE À CONDENAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. 2. O agravante foi condenado à pena de 20 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 648 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990). 3. O habeas corpus alegava ilegalidade na condenação, apontando: (i) reconhecimento de pessoa sem observância do art. 226 do CPP e da Resolução nº 484 do CNJ; (ii) ausência de apreensão de arma de fogo; (iii) agravamento da pena por suposta reincidência, sendo o agravante primário; (iv) insuficiência de provas para condenação; e (v) continuidade delitiva entre os crimes de roubo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 5. Outra questão é a possibilidade de análise de matérias não debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 8. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação. 9. No caso, não foram identificados elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 2. A análise de matérias não debatidas pelo Tribunal de origem enseja indevida supressão de instância. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 226, 156 e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.09.2019; STJ, HC 850656/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg na RvCr 6041/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 30.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALOILDO FERNANDES CARVALHO contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, por intermédio da qual o habeas corpus não foi conhecido, tampouco foi concedida a ordem de ofício (fls. 98-103). Consta dos autos que o agravante foi condenado a pena total de 20 (vinte) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco dias) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, pela prática da conduta tipificada no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (por duas vezes), e no Art.244-B da Lei n. 8.069/1990. Interposto recurso de apelação, o Tribunal local conferiu parcial provimento, somente para o fim de redimensionamento das penas. Neste writ, sustentou que o decisum ainda merece reparo, pois não apreciou a suposta ilegalidade decorrente de condenação baseada em reconhecimento que não seguiu as diretrizes do art. 226 do CPP e da Resolução n. 484 do Conselho Nacional de Justiça. Alegou que o reconhecimento não teria sido confirmado em Juízo e nem corroborado por outras provas. Reclamou que não houve apreensão de arma de fogo, apesar de haver majoração da pena em razão da arma. Defendeu que o Juízo sentenciante teria agravado a pena em razão de suposta reincidência, no entanto, ao tempo da prolação da sentença, o agravante era primário. Aduziu, ainda, que a vítima, Francisco Margelio Gonçalves Silva, não teria reconhecido nenhum dos autores do roubo em nenhuma das fases processuais. e, quanto à outra vítima, Mauricélio Gomes Siqueira, embora tenha dito que esta reconheceu os autores em sede inquisitorial, não teria ratificado o reconhecimento em Juízo. Ventilou ser cabível o reconhecimento da continuidade delitiva. Requereu, assim, a concessão da ordem para desconstituir a sentença condenatória transitada em julgado e absolver o paciente das imputações formuladas na denúncia, ante a insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento da pena imposta, com a exclusão da agravante genérica da reincidência (art. 61, I do Código Penal) e da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I do Código Penal e com o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados, aplicando a exasperação na fração de 1/6 da maior pena aplicada. O habeas corpus não foi conhecido, tampouco foi concedida a ordem de ofício (fls. 98-103). Neste regimental (fls. 109-153), pugnou pelo provimento do agravo para o fim de absolver o agravante e, subsidiariamente, redimensionar a pena imposta, com a exclusão da agravante genérica da reincidência (art. 61, I do Código Penal) e da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I do Código Penal e com o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados, aplicando a exasperação na fração de 1/6 da maior pena aplicada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEU SUPORTE À CONDENAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. 2. O agravante foi condenado à pena de 20 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 648 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990). 3. O habeas corpus alegava ilegalidade na condenação, apontando: (i) reconhecimento de pessoa sem observância do art. 226 do CPP e da Resolução nº 484 do CNJ; (ii) ausência de apreensão de arma de fogo; (iii) agravamento da pena por suposta reincidência, sendo o agravante primário; (iv) insuficiência de provas para condenação; e (v) continuidade delitiva entre os crimes de roubo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 5. Outra questão é a possibilidade de análise de matérias não debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 8. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação. 9. No caso, não foram identificados elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 2. A análise de matérias não debatidas pelo Tribunal de origem enseja indevida supressão de instância. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 226, 156 e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.09.2019; STJ, HC 850656/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg na RvCr 6041/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 30.04.2024.