STJ RHC 221060
TRIBUTÁRIOD ireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Lavagem de dinheiro. Pedido de prisão domiciliar. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, sendo identificado como integrante do núcleo financeiro de organização criminosa, com papel relevante em esquema sofisticado de lavagem de capitais. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi estruturado da organização criminosa e na necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo papel estratégico desempenhado no núcleo financeiro da organização criminosa, que atua em esquema sofisticado de lavagem de dinheiro. 6. A desarticulação da base econômica da organização criminosa é essencial para interromper suas atividades ilícitas, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não são adequadas em casos de crimes graves praticados com sofisticação e habitualidade, em contexto de organização criminosa ainda não completamente desarticulada. 9. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não foi comprovada a extrema debilidade do agravante por motivo de doença grave, nem a incompatibilidade entre o tratamento necessário e o ambiente prisional. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente em casos de organização criminosa com atuação estruturada e sofisticada. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não são idôneas em casos de crimes graves praticados com habitualidade e sofisticação por organização criminosa. 4. A prisão domiciliar somente pode ser concedida quando comprovada extrema debilidade por motivo de doença grave e incompatibilidade entre o tratamento necessário e o ambiente prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 318, II; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, HC 446.548/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/08/2018; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/05/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER ADALBERTO DOS SANTOS BRANDÃO contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Consta que o ora agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou, em síntese, a tese da ausência de fundamentos para a prisão preventiva e requer a concessão de liberdade ao recorrente para tratamento de saúde. Na decisão (fls. 105-108), foi negado provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, às fls. 113-122, sustenta-se os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA D ireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Lavagem de dinheiro. Pedido de prisão domiciliar. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, sendo identificado como integrante do núcleo financeiro de organização criminosa, com papel relevante em esquema sofisticado de lavagem de capitais. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi estruturado da organização criminosa e na necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo papel estratégico desempenhado no núcleo financeiro da organização criminosa, que atua em esquema sofisticado de lavagem de dinheiro. 6. A desarticulação da base econômica da organização criminosa é essencial para interromper suas atividades ilícitas, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não são adequadas em casos de crimes graves praticados com sofisticação e habitualidade, em contexto de organização criminosa ainda não completamente desarticulada. 9. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não foi comprovada a extrema debilidade do agravante por motivo de doença grave, nem a incompatibilidade entre o tratamento necessário e o ambiente prisional. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente em casos de organização criminosa com atuação estruturada e sofisticada. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não são idôneas em casos de crimes graves praticados com habitualidade e sofisticação por organização criminosa. 4. A prisão domiciliar somente pode ser concedida quando comprovada extrema debilidade por motivo de doença grave e incompatibilidade entre o tratamento necessário e o ambiente prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 318, II; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, HC 446.548/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/08/2018; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/05/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023.