STJ HC 1034931
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente. 2. A Defesa limitou-se a reiterar os argumentos esposados no writ sem apresentar impugnação quanto à ausência de juntada aos autos de cópia do decreto de prisão preventiva, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a Defesa não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado pelo agravante. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.336/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO FERREIRA DA SILVA contra decisão da minha lavra, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta que o paciente foi preso em flagrante, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 329, §1º, do Código Penal, art. 14 e art. 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, tendo sido concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares, dentre as quais o monitoramento eletrônico. Em razão do descumprimento da cautelar de monitoramento eletrônico, foi decretada a prisão preventiva. Nas razões do writ, alegou a Defesa, em síntese, que a medida extrema não apresentou fundamentação idônea, tendo em vista que restou baseada em motivação genérica e abstrata, desprovida de demonstração concreta do periculum libertatis. Argumentou que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita, residência fixa e família constituída, não oferecendo risco à ordem pública. Aduziu que o prazo de 90 (noventa) dias fixados para o monitoramento eletrônico já havia expirado quando a custódia cautelar do paciente foi decretada, o que caracterizaria excesso de prazo na imposição da referida cautelar, bem como violação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da presunção de inocência. Asseverou que a decisão de primeira instância seria arbitrária e abusiva, pois impôs ao acusado a vedação de retornar ao convívio com seus familiares, destacando que o paciente com 56 (cinquenta e seis) anos sempre residiu no mesmo local. Apontou que após a demissão o paciente foi compelido a retornar definitivamente ao seu domicílio familiar no Sítio Areia de Chatinha, Zona Rural de Casinhas/PE, tendo comunicado tempestivamente tal circunstância ao CEMER e ao Juízo singular mediante diversas petições protocolizadas nos autos do processo originário. Alegou que o Juízo de primeiro grau se equivocou ao decretar a prisão processual do paciente, notadamente porque ele sempre apresentou justificativas perante o referido juízo. Argumentou que o paciente é pessoa de predicados pessoais favoráveis, ostentando primariedade, condição de trabalhador por mais de dezesseis anos na mesma empresa, residência fixa e família constituída, circunstâncias que afastam qualquer risco à ordem pública. Afirmou que o acusado preenche todos os requisitos para a concessão de liberdade provisória. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas e pleiteia o provimento do recurso. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente. 2. A Defesa limitou-se a reiterar os argumentos esposados no writ sem apresentar impugnação quanto à ausência de juntada aos autos de cópia do decreto de prisão preventiva, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a Defesa não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado pelo agravante. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.336/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.