Decisão · STJ

STJ AREsp 3017412

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que as teses recursais demandam apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, e não reexame de provas. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, com o conhecimento e provimento do recurso especial, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se as teses recursais demandam revaloração jurídica ou reexame de provas. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de refutação pontual e suficiente impede o juízo de admissibilidade do recurso especial. 5. No caso concreto, o agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A argumentação genérica apresentada torna a impugnação ineficaz. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso. 7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do STJ, que reiteram a necessidade de impugnação específica e a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, mantém a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade exige que o agravante refute pontualmente os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 577/584 interposto por DIOGO SANTOS DA SILVA em face de decisão de fls. 570/572 que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182 e 7/STJ. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, razão pela qual não incidem as Súmulas 7 e 182/STJ; afirma que as teses veiculadas no recurso especial demandam apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, e não reexame de provas; indica violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 244 do CPP, ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 386, VII, do CPP; menciona, ainda, o parecer da Procuradoria-Geral da República pelo conhecimento parcial do agravo e, nessa extensão, pelo não provimento do especial; e formula, subsidiariamente, pedido de concessão de habeas corpus de ofício para absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de ausência de estabilidade e permanência. Requereu o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja reconsiderada ou submetida ao colegiado, com o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial, bem como, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que as teses recursais demandam apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, e não reexame de provas. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, com o conhecimento e provimento do recurso especial, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se as teses recursais demandam revaloração jurídica ou reexame de provas. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de refutação pontual e suficiente impede o juízo de admissibilidade do recurso especial. 5. No caso concreto, o agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A argumentação genérica apresentada torna a impugnação ineficaz. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso. 7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do STJ, que reiteram a necessidade de impugnação específica e a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, mantém a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade exige que o agravante refute pontualmente os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.
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