STJ RHC 219826
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Modus operandi. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. 2. Alegações dos agravantes incluem: (i) fragilidade dos indícios de autoria, com destaque para o uso exclusivo de reconhecimento fotográfico informal em desacordo com o art. 226 do CPP e delação extrajudicial não corroborada; (ii) ausência de contemporaneidade e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP; e (iii) fundamentação genérica da prisão preventiva, sem análise das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade dos investigados. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, incluindo o modus operandi e a vinculação dos investigados a facção criminosa, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. 5. A decisão agravada considerou que os agravantes, em concurso de agentes, teriam executado a vítima com mais de 70 disparos de arma de fogo, em contexto de disputa entre facções criminosas, além de antecedentes criminais que indicam risco de reiteração delitiva. 6. As alegações de ausência de contemporaneidade e de violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP não foram analisadas pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Mesmo a matéria de ordem pública pressupõe seu exame pela origem, para que possa ser analisada por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos investigados. 2. A ausência de análise pelo Tribunal de origem impede a apreciação direta de questões por instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 , 316, parágrafo único, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 164.029/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS LUIS NUNES JUNIOR e GUILHERME RIBEIRO TAVARES contra a decisão de fls. 199-208 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. Os agravantes alegam, em suma, a existência de indícios frágeis de autoria, ressaltando a flagrante ilegalidade na utilização exclusiva de reconhecimento fotográfico informal em desacordo com o art. 226 do CPP, e delação extrajudicial não corroborada. Pontuam a ausência de contemporaneidade e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, que seriam matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício. Defendem, ainda, a fundamentação genérica e ausência de análise das cautelares diversas, afirmando que a decisão limitou-se à gravidade do delito, modus operandi e suposto vínculo faccionado, sem demonstrar a necessidade concreta da prisão nem a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, em violação ao art. 282, §6º, do CPP. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Modus operandi. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. 2. Alegações dos agravantes incluem: (i) fragilidade dos indícios de autoria, com destaque para o uso exclusivo de reconhecimento fotográfico informal em desacordo com o art. 226 do CPP e delação extrajudicial não corroborada; (ii) ausência de contemporaneidade e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP; e (iii) fundamentação genérica da prisão preventiva, sem análise das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade dos investigados. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, incluindo o modus operandi e a vinculação dos investigados a facção criminosa, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. 5. A decisão agravada considerou que os agravantes, em concurso de agentes, teriam executado a vítima com mais de 70 disparos de arma de fogo, em contexto de disputa entre facções criminosas, além de antecedentes criminais que indicam risco de reiteração delitiva. 6. As alegações de ausência de contemporaneidade e de violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP não foram analisadas pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Mesmo a matéria de ordem pública pressupõe seu exame pela origem, para que possa ser analisada por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos investigados. 2. A ausência de análise pelo Tribunal de origem impede a apreciação direta de questões por instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 , 316, parágrafo único, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 164.029/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.