STJ HC 1003511
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante às penas de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta ausência de demonstração de vínculo estável e permanente com terceiros para configurar associação para o tráfico, além de alegar que a condenação foi baseada em presunções. Requer absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade manifesta ou decisão teratológica a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de subversão do sistema recursal. 5. Não ficou evidenciada a existência de manifesta ilegalidade no édito condenatório, pois a Corte local, após cotejar os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu fundamentadamente pela existência de provas suficientes para a condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas, ressaltando, principalmente, o depoimento policial em juízo no sentido de que, durante a operação, foi realizado o monitoramento dos agentes. 6. Não há como acolher o pleito absolutório, pois a pretensão demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na via eleita. 7. Mantida a condenação pela prática do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não deve ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 910.233/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 959.156/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MATHEUS FELIPHE DE MORAIS SILVA contra a decisão (fls. 148/151), que não conheceu da ordem de habeas corpus. Consta que o agravante foi condenado às penas de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou, em síntese, a flagrante ilegalidade do édito condenatório, ao argumento de que não houve demonstração de vínculo estável e permanente do acusado com terceiros, requisito indispensável para a configuração da associação para o tráfico. Sustentou, ainda, que a condenação foi baseada em presunções, visto que o réu foi preso sozinho, sem investigação prévia que apontasse a existência de associação criminosa. Defendeu a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, ante a primariedade e bons antecedentes. Na presente insurgência, afirma o agravante que não há óbice à análise do mérito do habeas corpus, quando se está diante de situação de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Reitera, assim, a tese de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem, com a sua absolvição do crime de associação para o tráfico e aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e alterando-se o regime prisional para o aberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante às penas de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta ausência de demonstração de vínculo estável e permanente com terceiros para configurar associação para o tráfico, além de alegar que a condenação foi baseada em presunções. Requer absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade manifesta ou decisão teratológica a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de subversão do sistema recursal. 5. Não ficou evidenciada a existência de manifesta ilegalidade no édito condenatório, pois a Corte local, após cotejar os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu fundamentadamente pela existência de provas suficientes para a condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas, ressaltando, principalmente, o depoimento policial em juízo no sentido de que, durante a operação, foi realizado o monitoramento dos agentes. 6. Não há como acolher o pleito absolutório, pois a pretensão demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na via eleita. 7. Mantida a condenação pela prática do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não deve ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 910.233/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 959.156/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.