STJ AREsp 3061212
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. PLEITOS DEFENSIVOS INDEFERIDOS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e Súmula n. 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO RICARDO REGO TRINDADE contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 386-387) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (1ª Câmara Criminal, relatoria da Desembargadora Maria Sandra Kayat Direito) assim ementado: Ementa: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PRESCRIÇÃO - PROPOSTA DE ANPP - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de reconhecimento de prescrição, proposta de ANPP e fixação de regime aberto. II. Questão em Discussão 1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prescrição da pretensão punitiva está configurada; (ii) analisar a possibilidade de oferta de ANPP após o trânsito em julgado; (iii) discutir a fixação de regime aberto para cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 1. A prescrição da pretensão punitiva foi indeferida porque O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Tema repetitivo 1100 do STJ. 2. A proposta de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) não é aplicável após o trânsito em julgado do processo, conforme disposto no art. 28-A, §14º, do CPP. 3. Nos termos do art. 111 da LEP, foi inicialmente fixado o regime semiaberto devido à unificação das penas, sendo que a fixação de regime aberto para cumprimento da pena deve ocorrer por progressão. IV. Dispositivo 1. Agravo de execução penal desprovido. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 392-397). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. PLEITOS DEFENSIVOS INDEFERIDOS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e Súmula n. 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.