STJ HC 1027635
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Reiteração Delitiva DO AGENTE. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se alegava ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva. 2. O agravante foi abordado em local conhecido como ponto de venda de drogas, sendo apreendidos em seu poder 9 papelotes de cocaína (8,6 gramas), 9 pedras de crack (5,6 gramas) e uma porção de maconha (18,2 gramas). Durante a abordagem, teria oferecido vantagem indevida aos policiais para evitar sua prisão. 3. O decreto de prisão preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional e responde a outro processo criminal por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante, que já possui histórico de envolvimento com atos infracionais e responde a outro processo criminal por tráfico de drogas. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há prova da reiterada conduta delitiva do agente . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO AUGUSTO SOARES SANTANA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 78-81). Em seu arrazoado, a defesa renova a tese de ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, ressaltando que o agravante é primário, uma vez que, embora responda a ação penal, não possui contra si sentença condenatória transitada em julgado. Alega que a quantidade de droga é ínfima e que a liberdade do agravante não representa risco à ordem pública. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Reiteração Delitiva DO AGENTE. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se alegava ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva. 2. O agravante foi abordado em local conhecido como ponto de venda de drogas, sendo apreendidos em seu poder 9 papelotes de cocaína (8,6 gramas), 9 pedras de crack (5,6 gramas) e uma porção de maconha (18,2 gramas). Durante a abordagem, teria oferecido vantagem indevida aos policiais para evitar sua prisão. 3. O decreto de prisão preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional e responde a outro processo criminal por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante, que já possui histórico de envolvimento com atos infracionais e responde a outro processo criminal por tráfico de drogas. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há prova da reiterada conduta delitiva do agente . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.