STJ REsp 2130905
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR A MÉDICO INTEGRANTE DE ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ART. 6º-B, INCISO II, DA LEI N. 10.260/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIAS. OFENSA REFLEXA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem apre sentou fundamentação suficiente e coerente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelo recorrente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 3. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, o Tribunal de origem registrou que a parte recorrida intentou solução administrativa sem êxito. As razões do recurso especial, todavia, deixaram de impugnar esse fundamento autônomo, suficiente à manutenção do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A controvérsia sobre a operacionalização do abatimento e a suspensão na amortização demanda interpretação de Portarias, caracterizando ofensa meramente reflexa à lei federal, insuscetível de exame em recurso especial (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Cível n. 0805186-61.2022.4.05.8200 e assim ementado (fls. 509-515): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRABALHO NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. ABATIMENTO DE 1% NO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença que julgou procedente o pedido, em ação ordinária contra ela movida em seu desfavor, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando-os a: a) efetuar o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES da parte autora, em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF); b) aplicar a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. Determinou, ainda, no que se refere ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, que a parte autora faz jus ao desconto - e, em consequência, à restituição dos referidos valores - de que trata a Lei n.º 10.260/2001, no art. 6º-B, c/c o inciso II, na redação dada pelas Leis n.º 12.202/2010 e n.º 13.366/2016, a partir do momento em que implementou o requisito previsto no art. 5.º-A da Portaria n.º 1.377/2011, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença; 3. O MM. Juízo sentenciante afastou a preliminar de falta de interesse processual, levantada pelo FNDE, ao fundamento de que a parte autora tentou solucionar administrativamente o abatimento do saldo devedor pleiteado nos autos e não teve êxito, restando configurado o seu interesse processual. No mérito, mantendo a decisão que antecipou a tutela, destacou que, tendo a autora firmado o contrato de FIES em março/2013, colado grau em dezembro/2018 e comprovado que trabalhou na UBS localizada no Povoado Pai Mané, Cidade de Dois Riachos/Alagoas, durante o período de 07/01/2019 até, pelo menos, 25/02/2022, faria ela jus ao pleiteado abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF) e à consequente suspensão da cobrança da prestações referentes à amortização do contrato; 4. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que, como consignado na sentença, verifica-se que a parte autora tentou solucionar administrativamente o abatimento do saldo devedor pleiteado nos autos e não teve êxito. Ademais, o requerimento, em último caso, pode ser reputado como mera formalidade, que não constitui óbice ao reconhecimento do direito subjetivo da demandante ao abatimento e suspensão de cobranças pleiteados, caso demonstrados os pressupostos legais para a sua concessão; 5. No mérito, analisando detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda: .. 7. Apelação improvida. Honorários recursais a serem suportados pela apelante fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários já estabelecidos na sentença, que foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pro rata. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 588-598). Nas razões do recurso especial (fls. 625-642) - admitido pelo Tribunal de origem (fl. 689) -, a parte recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que não houve enfrentamento das teses de ilegitimidade passiva do FNDE e de ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustenta contrariedade aos arts. 1º, 3º, § 1º, inciso V, e 6º-B, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, afirmando que "o direcionamento do pedido da estudante ao FNDE, sem a análise prévia do Ministério da Saúde, contraria o procedimento para obtenção do abatimento .. cuja avaliação somente poderá ser realizada pelo Ministério da Saúde" (fl. 637), e que ao FNDE cabe apenas a operacionalização após comunicação ministerial, nos termos da Portaria Normativa MEC n. 7/2013 e da Portaria MS n. 1.377/2011. Contrarrazões às fls. 652-668. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 701-712). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR A MÉDICO INTEGRANTE DE ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ART. 6º-B, INCISO II, DA LEI N. 10.260/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIAS. OFENSA REFLEXA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem apre sentou fundamentação suficiente e coerente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelo recorrente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 3. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, o Tribunal de origem registrou que a parte recorrida intentou solução administrativa sem êxito. As razões do recurso especial, todavia, deixaram de impugnar esse fundamento autônomo, suficiente à manutenção do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A controvérsia sobre a operacionalização do abatimento e a suspensão na amortização demanda interpretação de Portarias, caracterizando ofensa meramente reflexa à lei federal, insuscetível de exame em recurso especial (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.