Decisão · STJ

STJ HC 1028426

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Recebimento de denúncia. Fundamentação sucinta. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise das matérias preliminares suscitadas na defesa prévia, relacionadas ao recebimento da denúncia. 2. A decisão agravada fundamentou que o recebimento da denúncia realiza mero juízo de admissibilidade da ação penal, sem adentrar no mérito, e que as questões preliminares foram devidamente enfrentadas pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia foi suficientemente fundamentada e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise das matérias preliminares suscitadas na defesa prévia. III. Razões de decidir 4. A decisão que recebe a denúncia realiza juízo de admissibilidade da ação penal, exigindo apenas a análise da presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e da justa causa, sem necessidade de fundamentação exaustiva. 5. A jurisprudência do STJ e do STF consagra que a fundamentação no recebimento da denúncia pode ser sucinta, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e urgentes apresentadas na defesa prévia. 6. No caso, o juízo de origem rebateu assertivamente as preliminares arguidas pela defesa, destacando que as provas colhidas na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao momento da instrução criminal a sua devida valoração. 7. Não há comprovação inequívoca de nulidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da medida postulada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que recebe a denúncia realiza juízo de admissibilidade da ação penal, prescindindo de fundamentação exaustiva, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e urgentes apresentadas na defesa prévia. 2. A análise das provas colhidas na fase inquisitiva e das questões de mérito deve ser reservada ao momento da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.10.2011; STJ, AgRg no RMS 63.654/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO GABRIEL RAMOS DA GLORIA e MILLER FURTADO CANANEA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 81-87). Alegam os agravantes que, diferentemente do analisado na decisão embargada, a defesa não questiona nestes habeas corpus questões relativas ao trancamento da ação penal, aos indícios suficientes de autoria e materialidade, ao preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Destacam que os precedentes citados pelo este Ministro Relator não se adequam ao caso em apreço. Salientam que o pleito se delimita à negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o juízo de recebeu a denúncia deixou de analisar minimante matérias relevantes veiculadas na defesa prévia, as quais são suficientes para o não prosseguimento da ação. Requerem, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de anular a decisão que recebeu a denúncia, determinando que a autoridade coatora aprecie todas as matérias preliminares suscitadas em seu favor. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Recebimento de denúncia. Fundamentação sucinta. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise das matérias preliminares suscitadas na defesa prévia, relacionadas ao recebimento da denúncia. 2. A decisão agravada fundamentou que o recebimento da denúncia realiza mero juízo de admissibilidade da ação penal, sem adentrar no mérito, e que as questões preliminares foram devidamente enfrentadas pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia foi suficientemente fundamentada e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise das matérias preliminares suscitadas na defesa prévia. III. Razões de decidir 4. A decisão que recebe a denúncia realiza juízo de admissibilidade da ação penal, exigindo apenas a análise da presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e da justa causa, sem necessidade de fundamentação exaustiva. 5. A jurisprudência do STJ e do STF consagra que a fundamentação no recebimento da denúncia pode ser sucinta, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e urgentes apresentadas na defesa prévia. 6. No caso, o juízo de origem rebateu assertivamente as preliminares arguidas pela defesa, destacando que as provas colhidas na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao momento da instrução criminal a sua devida valoração. 7. Não há comprovação inequívoca de nulidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da medida postulada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que recebe a denúncia realiza juízo de admissibilidade da ação penal, prescindindo de fundamentação exaustiva, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e urgentes apresentadas na defesa prévia. 2. A análise das provas colhidas na fase inquisitiva e das questões de mérito deve ser reservada ao momento da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.10.2011; STJ, AgRg no RMS 63.654/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →