STJ HC 1002828
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de matéria já ventilada em recurso especial não admitido, sendo o respectivo agravo não conhecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio para tratar de matéria já ventilada em recurso especial não admitido, cujo respectivo agravo não foi conhecido. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incognoscível quando utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incognoscível quando utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NELSON FERREIRA DOS SANTOS FILHO contra a decisão (fls. 485/487) que não conheceu do habeas corpus. Em síntese, aduz que a Polícia Militar realizou diligência em uma Conveniência em razão de "diversas denúncias via 190" no sentido de que havia tráfico de drogas no local. Apurou-se a ocorrência, em tese, de contrabando e descaminho. Foi realizada a apreensão de equipamento HD do DVR. O juízo de primeiro grau declarou a ilicitude da busca e apreensão. O Tribunal de origem deu provimento a recurso em sentido estrito ministerial e declarou a licitude. A defesa interpôs recursos especial e extraordinário, que não foram conhecidos. Impetrado este writ, que também não foi conhecido tendo em vista que a matéria foi ventilada no AREsp n. 26228887/SC. Sustenta que, apesar de suscitada no recurso próprio, a matéria não foi analisada. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que seja reconhecida a nulidade da busca e apreensão. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de matéria já ventilada em recurso especial não admitido, sendo o respectivo agravo não conhecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio para tratar de matéria já ventilada em recurso especial não admitido, cujo respectivo agravo não foi conhecido. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incognoscível quando utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incognoscível quando utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.03.2022.