Decisão · STJ

STJ AREsp 2871255

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO PRECLUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Embora o princípio de nulidade do título executivo possa ser arguido, em tese, a qualquer momento, isso não significa que questões já decididas anteriormente possam ser novamente reexaminadas. O entendimento consolidado da jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, uma vez decidida uma questão, mesmo que seja de ordem pública, a matéria se torna preclusa, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem indicou que houve análise anterior dos cálculos apresentados pelo exequente e que o executado não cumpriu seu ônus de demonstrar, de maneira objetiva, o erro material nos cálculos apresentados, estando a questão preclusa. Rever tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO JORGE FREIRE MARQUES em face da decisão de fls. 1.189-1.197, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual objetivava reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de seguinte ementa: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE DESVIO DOS COMANDOS DO TÍTULO JUDICIAL - NÃO DEMONSTRADA - LONGA DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES - DECISÃO QUE ANALISOU O CÁLCULO DO EXEQUENTE - EXECUTADO NÃO INTERPÔS RECURSO EM TEMPO OPORTUNO - PRECLUSÃO - AGRAVANTE NÃO INDICA QUESTÕES VIOLADAS - RECURSO DESPROVIDO. Ainda, nos termos do que dispõe o artigo 507, do CPC, in verbis: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Certo é que o ordenamento jurídico brasileiro adota princípio da fidelidade da execução ao título, de modo que deve o julgador verificar se o cálculo do credor está adequado ao título em cumprimento, podendo corrigir eventuais discrepâncias, mas desde que não se trate de questão preclusa. Competia ao executado indicar quais os pontos do título executivo teria o exequente violado, apresentando documentos hábeis a desconstituir o direito da parte exequente, pois a ele cabe o ônus de comprovar por meios robustos a veracidade de suas alegações acerca da incorreção do título executivo. Alega o agravante que a decisão impugnada deve se reformada, uma vez que os óbices nela indicados não seriam aplicáveis ao caso concreto. Sustenta que a pretensão relativa à violação do art. 264 do Código de Processo Civil de 1973 tem respaldo na jurisprudência desta Corte, por aplicação da teoria "tempus regit actum". Defende que o tema voltado à vedação da inovação objetiva da demanda após a citação do devedor foi enfrentado pelo Tribunal de origem. Indica a desnecessidade de reexame de fatos e provas, tendo em vista que a matéria tratada em seu recurso é exclusivamente de direito. Argumenta que "demonstrou, de forma minudente e exaustiva, inclusive, em quais decisões o Judiciário fixou o valor devido e em qual ponto o exequente teria se excedido para chegar ao valor apresentado nos autos de origem" (fl. 1.208). Impugnação apresentada às fls. 1.215-1.228. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO PRECLUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Embora o princípio de nulidade do título executivo possa ser arguido, em tese, a qualquer momento, isso não significa que questões já decididas anteriormente possam ser novamente reexaminadas. O entendimento consolidado da jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, uma vez decidida uma questão, mesmo que seja de ordem pública, a matéria se torna preclusa, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem indicou que houve análise anterior dos cálculos apresentados pelo exequente e que o executado não cumpriu seu ônus de demonstrar, de maneira objetiva, o erro material nos cálculos apresentados, estando a questão preclusa. Rever tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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