Decisão · STJ

STJ HC 1039063

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-11-18
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de crimes previstos no art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), arts. 317 e 333 do Código Penal (corrupção passiva e ativa) e arts. 68, 69-A e 55 da Lei n. 9.605/1998 (crimes ambientais). 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a concessão liminar da ordem, aplicando-se o enunciado da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. 3. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, pode ser reformada diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, indicando a ausência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e preserva a análise mais aprofundada da matéria para o julgamento definitivo do habeas corpus pelo órgão colegiado competente. 7. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder justifica a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, preservando-se a análise de mérito para o órgão colegiado competente. 3. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos não pode ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código Penal, arts. 317 e 333; Lei n. 9.605/1998, arts. 68, 69-A e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 1.004.351/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 4.7.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ARTHUR FERREIRA REZENDE DELFIM contra decisão da Presidência ( fls. 2475/2477), que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, nos arts. 317 e 333 do Código Penal e nos arts. 68, 69-A e 55 da Lei n. 9.605/1998. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja revogada a prisão preventiva ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de crimes previstos no art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), arts. 317 e 333 do Código Penal (corrupção passiva e ativa) e arts. 68, 69-A e 55 da Lei n. 9.605/1998 (crimes ambientais). 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a concessão liminar da ordem, aplicando-se o enunciado da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. 3. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, pode ser reformada diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, indicando a ausência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e preserva a análise mais aprofundada da matéria para o julgamento definitivo do habeas corpus pelo órgão colegiado competente. 7. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder justifica a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, preservando-se a análise de mérito para o órgão colegiado competente. 3. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos não pode ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código Penal, arts. 317 e 333; Lei n. 9.605/1998, arts. 68, 69-A e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 1.004.351/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 4.7.2025.
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