STJ REsp 2136610
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO ANTES DO REGISTRO DA DI. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, oportunamente trazida pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EXITUS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5009728-37.2020.4.04.7208/SC, assim ementado (fl. 506): TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PECA. INSTAURAÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DA DI. LEGALIDADE. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É legítima a instauração de procedimento de fiscalização antes do registro da DI, conforme autorizado pelo art. 1º, da IN RFB 1.169/2011 2. A interposição fraudulenta comprovada se configura na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros na operação de importação, na forma do art. 23, do Decreto-lei nº 1.455/76. 3. A substituição da pena de perdimento pela aplicação de multa equivalente ao valor aduaneiro é medida cabível somente quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida. Consta dos autos que a parte autora, ora recorrente, ajuizou "ação anulatória de ato administrativo de apreensão de mercadorias pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Itajaí por suposta interposição fraudulenta de terceiros com objetivo de ocultar o real importador (Auto de Infração n. 0927800/00188/20, exarado nos autos do PAF n. 10909-720.773/2020-98" (fl. 423). O Juízo singular julgou improcedente o pedido. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, que não foi provida. Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1.º, inciso VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC nestes termos (fl. 577): Não houve por parte do Colegiado, um pronunciamento claro e fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, posto que manteve-se omisso quanto a interpretação da legislação correspondente às atividades antecessoras ao registro da Declaração de importação, através da qual, a empresa Recorrente foi surpreendida com a apreensão e subsequente imposição da pena de perdimento antes mesmo de ser efetuado o registro da Declaração de Importação, como se fosse permitido, nesta etapa da importação, a aplicação da presunção da fraude por parte da Fiscalização, configurando sim, uma verdadeira negativa de prestação jurisdicional. Também sustenta o seguinte (fls. 563-564): No caso em apreço, o que se vê, concessa vênia, é que o v. Acórdão não consegue sequer apontar "um único dispositivo legal" que estaria amparando, corroborando ou permitindo à Fiscalização Aduaneira proceder com a retenção e subsequente apreensão da carga por infração identificada como interposição fraudulenta caracterizadora do Dano ao Erário, "em momento anterior ao registro da Declaração de Importação". Na verdade, o v. Acórdão promoveu o julgamento do caso pelo resultado dos atos administrativos, e não pela legalidade dos mesmos, distanciando-se assim, léguas do Princípio da Legalidade, vez que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", na locução clássica reproduzida no inc. II, do art. 5º., da CF/88. .. As atividades de importação de mercadorias e as respectivas infrações administrativas-tributárias, encontram-se diversificadas e disciplinadas pelo disposto no art. 44, 51, § 1º., 54, 94, § 1º., 102, § 1º., Letra "a", todos do Decreto-Lei nº. 37/66, somando-se ao disposto nos arts. 542, 543, 545, § 1º., 549, 551, 564, 683, § 1º., inc. I, todos do Regulamento Aduaneiro, disciplinado pelo Decreto nº. 6.759/2009, c/c o disposto no art. 7º., inc. III, § 1º., do Decreto nº. 70.235/72, e o disposto no art. 33, inc. IV, § 4º., inc. I, e II, do Decreto nº. 7.574/2011, onde não há em nenhum deles, absolutamente, qualquer previsão ou possibilidade de ser aplicada a pena de perdimento por Dano ao Erário, em razão de uma suposta infração aduaneira relacionada a interposição fraudulenta antes do registro da respectiva Declaração de Importação junto ao Sistema Siscomex. Ora, pois, se é o início do despacho aduaneiro que define a perda da espontaneidade por parte da empresa Recorrente, não há previsão legal autorizando ou conferindo legitimidade aos procedimentos adotados pela Fiscalização Aduaneira, no sentido de apreender as mercadorias e submetê-las à pena de perdimento por Dano ao Erário em verdadeira "modalidade antecipada de infração ou em perspectiva". Contrarrazões às fls. 584-585. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO ANTES DO REGISTRO DA DI. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, oportunamente trazida pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC. 2. Recurso especial provido.