STJ HC 1030868
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. No caso dos autos, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. Isso, porque a defesa não se insurgiu contra a eiva a tempo e a modo, o que atraiu a incidência da preclusão ao caso vertente. Como bem constou do acórdão recorrido, "a nulidade não foi arguida no momento oportuno finais, qual seja, até as alegações finais. Os requerimentos foram solicitados sob o crivo do contraditório e, mesmo tendo acesso às diligências, o causídico manteve-se inerte, deixando para debater eventual mácula somente ao apresentar as razões de apelação" (e-STJ fl. 94). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON LUIZ CARVALHO DE PAULA e VITOR WESLEY BONFIM CARVALHO DE PAULA contra decisão por mim proferida na qual do habeas corpus não se conheceu. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos (e-STJ fls. 88/89, grifei): Ederson Luiz Carvalho de Paula foi condenado às penas de 12 (doze) anos de reclusão e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.620 (mil seiscentos e vinte) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 (2º e 4º Fatos), e art. 12 do Estatuto do Desarmamento (3º Fato). Pelo cometimento dos ilícitos de receptação (1º Fato), tráfico de drogas (2º Fato), associação para tal finalidade (4º Fato) e posse irregular de arma de fogo e acessório de uso permitido (3º Fato), Vitor Wesley Bonfim Carvalho de Paula recebeu as reprimendas de 09 (nove) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do dever de pagar 1.220 (mil duzentos e vinte) dias-multa, a serem implementadas inicialmente na modalidade mais gravosa. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do recurso e, na extensão, negou-lhe provimento, com adequações, de ofício, na dosimetria das penas de ambos os réus (e-STJ fls. 87/110). No writ, a defesa sustentou que a condenação dos agravantes baseou-se em provas ilícitas, pois o acesso ao celular de Vitor não foi precedido de autorização judicial, violando o direito à intimidade e ao sigilo das comunicações. Requereu, liminarmente, a suspensão do decreto preventivo que vige contra Ederson até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, buscou a declaração da nulidade apontada e a consequente absolvição. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, ainda, ser "sabido que o habeas corpus não deve ser impetrado com a finalidade de ampla análise probatória, de modo a substituir o recurso competente. Contudo, a flagrante ilegalidade constante por não haver qualquer decisão judicial que autorizou o acesso aos dados do telefone do VITOR, suprida pelo juizo de 1º grau, e pelo TJPR enseja conhecimento de ofício por este STJ" (e-STJ fl. 187). Postula, ao final, o provimento do recurso para "determinar a concessão de ordem do habeas corpus com a declaração de nulidade ante a obtenção e ultilização dos elementos obtidos de forma ilegal, diante a ausência de decisão judicial autorizando a quebra de dados do celular do VITOR, declarando a nulidade do caso penal e a consequente absolvição dos pacientes ante a teoria dos frutos da árvore envenenada" (e-STJ fl. 195). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. No caso dos autos, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. Isso, porque a defesa não se insurgiu contra a eiva a tempo e a modo, o que atraiu a incidência da preclusão ao caso vertente. Como bem constou do acórdão recorrido, "a nulidade não foi arguida no momento oportuno finais, qual seja, até as alegações finais. Os requerimentos foram solicitados sob o crivo do contraditório e, mesmo tendo acesso às diligências, o causídico manteve-se inerte, deixando para debater eventual mácula somente ao apresentar as razões de apelação" (e-STJ fl. 94). 4. Agravo regimental desprovido.