Decisão · STJ

STJ HC 1032724

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-11-18
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. validade. posse de munição. tipicidade da conduta. privilégio especial da lei de drogas. não cabimento. Prisão preventiva. quantidade de droga. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia: (i) a ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, com alegação de ilicitude das provas derivadas; (ii) a atipicidade material da posse de 2 munições de calibre .22, com aplicação do princípio da insignificância; (iii) o indevido afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iv) alegação de bis in idem na dosimetria da pena; e (v) ausência de fundamentação atual para a manutenção da custódia preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões, se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo é atípica, se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é aplicável, e se há fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois houve fundada suspeita decorrente da conduta do agravante, que tentou empreender fuga ao avistar a guarnição policial e foi flagrado em posse de drogas em local conhecido por tráfico. 4. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de tráfico de drogas, não permite a aplicação do princípio da insignificância, dada a reprovabilidade da conduta e o risco à segurança pública. 5. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi afastado, pois o agravante, embora tecnicamente primário, possui registro de cinco atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, e houve a apreensão de petrechos comumente utilizados na traficância, demonstrando dedicação à atividade criminosa. 6. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos justificam a manutenção da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando realizada com base em fundada suspeita, vinculada à finalidade probatória e em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de tráfico de drogas, não permite a aplicação do princípio da insignificância. 3. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não é aplicável a réu que demonstra dedicação à atividade criminosa, ainda que tecnicamente primário. 4. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem justificar a manutenção da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC n. 1.014.548/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j 12.8.2025 ; AgRg no REsp n. 2.098.878/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.6.2025; AgRg no AgRg no REsp 1.784.272/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 24/9/2019; AREsp n. 2.834.277/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/4/2025; AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SAMPAIO MARTINS em favor de JOÃO VICTOR LEITE DE MOURA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 640-627). Nas razões recursais, a defesa reafirma: i) a ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, com ilicitude das provas daí derivadas; ii) a atipicidade material da posse de 2 munições de calibre .22, pela aplicação do princípio da insignificância e pela inexistência de arma apta ao disparo; iii) o indevido afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por atos infracionais antigos e sem demonstração de gravidade, iv) além de bis in idem na primeira e terceira fase, pela consideração da quantidade de droga; v) e a falta de fundamentação atual para a manutenção da custódia, após o encerramento da instrução (fls. 647-665). Requer a reconsideração da decisão recorrida, a fim de seja declarada a ilicitude das provas (drogas, munições, confissão) obtidas em buscas ilegais. Alternativamente, a absolvição pela atipicidade da posse de munição e a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima, com fixação do regime aberto. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. validade. posse de munição. tipicidade da conduta. privilégio especial da lei de drogas. não cabimento. Prisão preventiva. quantidade de droga. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia: (i) a ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, com alegação de ilicitude das provas derivadas; (ii) a atipicidade material da posse de 2 munições de calibre .22, com aplicação do princípio da insignificância; (iii) o indevido afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iv) alegação de bis in idem na dosimetria da pena; e (v) ausência de fundamentação atual para a manutenção da custódia preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões, se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo é atípica, se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é aplicável, e se há fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois houve fundada suspeita decorrente da conduta do agravante, que tentou empreender fuga ao avistar a guarnição policial e foi flagrado em posse de drogas em local conhecido por tráfico. 4. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de tráfico de drogas, não permite a aplicação do princípio da insignificância, dada a reprovabilidade da conduta e o risco à segurança pública. 5. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi afastado, pois o agravante, embora tecnicamente primário, possui registro de cinco atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, e houve a apreensão de petrechos comumente utilizados na traficância, demonstrando dedicação à atividade criminosa. 6. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos justificam a manutenção da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando realizada com base em fundada suspeita, vinculada à finalidade probatória e em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de tráfico de drogas, não permite a aplicação do princípio da insignificância. 3. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não é aplicável a réu que demonstra dedicação à atividade criminosa, ainda que tecnicamente primário. 4. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem justificar a manutenção da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC n. 1.014.548/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j 12.8.2025 ; AgRg no REsp n. 2.098.878/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.6.2025; AgRg no AgRg no REsp 1.784.272/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 24/9/2019; AREsp n. 2.834.277/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/4/2025; AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/12/2024.
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