STJ HC 1035074
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1º, XVIII do Decreto n. 12.338/2024 prevê expressamente a impossibilidade de aplicação do indulto para as pessoas condenadas por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 do art. 33 da Lei de Drogas. 2. No caso, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, delito inserido no rol de crimes equiparados aos hediondos pela Lei n. 8.930/1997, tendo o Decreto n. 12.338/2024 vedado, expressamente, o deferimento de indulto ou comutação aos delitos hediondos e equiparados. 3. A alegação de que o recorrente tem direito ao indulto com base no inciso VIII do art. 9º do decreto presidencial n. 12.338/202 não foi discutida na instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ASSAD RODRIGUES FERREIRA contra a decisão em que indeferi liminarmente a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 54/55). Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo denegou a ordem, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fls. 57/58): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado por Lucas Resler do Santos em favor de Gabriel Assad Rodrigues Ferreira, alegando constrangimento ilegal por não julgamento de pedido de indulto pela juíza da 1ª Vara de Monte Aprazível. O paciente teria cumprido os requisitos para o indulto, sendo primário e com livramento condicional regular. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente preenche os requisitos para concessão do indulto conforme o Decreto Presidencial n º 12.338/2024. III. Razões de Decidir: 3. O indulto é prerrogativa do Poder Executivo, devendo seguir os requisitos do decreto presidencial. 4. O paciente possui condenações que, somadas, superam oito anos, e inclui delitos impeditivos ao indulto, como tráfico de drogas, conforme o decreto. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O indulto não se aplica a penas superiores a oito anos. 2. Delitos de tráfico de drogas impedem a concessão do indulto. Legislação Citada: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n º 12.338/2024, arts. 1º, XVIII, 7º, caput, 9º, I; CP, art. 69, 76; Lei n º 11.343/2006, arts. 33, 35. Jurisprudência Citada: STJ, HC n º 796086/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Decisão Monocrática, 12/4/2024. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustentou que, embora o paciente tenha sido condenado por delitos impeditivos, cumpriu mais de 2/3 referente a estes delitos e tem direito ao indulto. Ressaltou que " o fato de a soma das penas resultar em montante maior do que oito anos é irrelevente, pois o pedido foi feito com base no inciso VIII do decreto presidencial, que é o "indulto terminal"" (e-STJ fl. 6). Requereu, liminarmente e no mérito, que se "conceda o indulto com base no inciso VIII do artigo 9º do decreto presidencial nº 12.338/202" (e-STJ fl. 8) Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "o sentenciado, primário, está cumprindo regularmente seu livramento condicional, já cumpriu a totalidade dos delitos impeditivos e, à datada publicação do decreto presidencial faltavam menos de 6 anos para o término de sua pena privativa de liberdade" (e-STJ fl. 81). Aduz que foi cumprido mais do que 2/3 referente aos delitos impeditivos, exatamente como dispõe o art. 7º do Decreto. Ao final, requer o provimento do recurso "para o fim de reformar a decisão agravada, com a concessão da ordem de habeas corpus, determinando-se a comutação de pena nos moldes pleiteados na inicial defensiva" (e-STJ fl. 85). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1º, XVIII do Decreto n. 12.338/2024 prevê expressamente a impossibilidade de aplicação do indulto para as pessoas condenadas por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 do art. 33 da Lei de Drogas. 2. No caso, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, delito inserido no rol de crimes equiparados aos hediondos pela Lei n. 8.930/1997, tendo o Decreto n. 12.338/2024 vedado, expressamente, o deferimento de indulto ou comutação aos delitos hediondos e equiparados. 3. A alegação de que o recorrente tem direito ao indulto com base no inciso VIII do art. 9º do decreto presidencial n. 12.338/202 não foi discutida na instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.