STJ AREsp 2967295
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante sustenta que, ao discorrer sobre o mérito da controvérsia relativa ao regime prisional, impugnou devidamente o óbice da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte agravante demonstre, de forma fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração jurisprudencial (overruling) ou por distinção fática ou jurídica (distinguishing). 6. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem demonstrar a superação ou distinção dos precedentes que fundamentaram a decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 83 e 182 do STJ; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCO CRISTOFOLINI SOUZA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 677-678), que não conheceu do seu agravo em recurso especial. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso no fato de a parte agravante ter deixado de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula 83 do STJ. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática se equivocou, pois o agravo em recurso especial teria impugnado de forma efetiva, concreta e pormenorizada o referido óbice. Alega que, ao desenvolver as razões pelas quais entende violado o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, rebateu o entendimento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado. O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 706-708), manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante sustenta que, ao discorrer sobre o mérito da controvérsia relativa ao regime prisional, impugnou devidamente o óbice da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte agravante demonstre, de forma fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração jurisprudencial (overruling) ou por distinção fática ou jurídica (distinguishing). 6. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem demonstrar a superação ou distinção dos precedentes que fundamentaram a decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 83 e 182 do STJ; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.