Decisão · STJ

STJ AREsp 2839806

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O agravante alegou ofensa ao princípio da colegialidade, sustentando que a decisão monocrática teria usurpado a competência do colegiado ao analisar matéria penal. No mérito, reiterou as teses do recurso especial, defendendo a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) por cerceamento de defesa e a ausência de provas para homologação da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal. 5. O recurso foi interposto fora do prazo legal, configurando intempestividade, o que inviabiliza o seu conhecimento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.552/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO FERREIRA CALISTO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em suas razões, a ocorrência de ofensa ao princípio da colegialidade, argumentando que a decisão monocrática, ao analisar matéria penal que versa sobre o direito de liberdade, teria usurpado a competência da Turma julgadora. No mérito, reitera as teses do recurso especial, defendendo a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) por cerceamento de defesa e a ausência de provas suficientes para a homologação da falta grave. Ao final, requer o provim ento do agravo regimental para que o recurso especial seja processado e julgado pelo colegiado. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões (fls. 194-197), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso. O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 180-191), opinou pelo não provimento do agravo, afastando a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e corroborando a incidência da Súmula n. 182/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O agravante alegou ofensa ao princípio da colegialidade, sustentando que a decisão monocrática teria usurpado a competência do colegiado ao analisar matéria penal. No mérito, reiterou as teses do recurso especial, defendendo a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) por cerceamento de defesa e a ausência de provas para homologação da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal. 5. O recurso foi interposto fora do prazo legal, configurando intempestividade, o que inviabiliza o seu conhecimento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.552/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →